Processo 1003523-90.2025.8.11.0051
TJMT • Interdição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO VERDE 1ª VARA DE CAMPO VERDE PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 01, TELEFONE: (66) 3419-2233, JARDIM CAMPO REAL II, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 10 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE BARBOSA GUANAES SIMOES PROCESSO n. 1003523-90.2025.8.11.0051 Valor da causa: R$ 1.518,00 ESPÉCIE: [Nomeação]->INTERDIÇÃO/CURATELA (58) POLO ATIVO: Nome: WELLETON BARBOSA OLIVEIRA Endereço: ASSENTAMENTO SANTO ANTONIO DA FARTURA, ZONA RURAL, ZONA RURAL, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 POLO PASSIVO: Nome: REGIANNY SIQUEIRA BARBOSA DE OLIVEIRA Endereço: Assent. Santo Antonio da Fartura - Sítio Pica Pau, zona rural, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS do inteiro teor da sentença abaixo transcrita, na qual foi DECRETADA a CURATELA de REGIANNY SIQUEIRA BARBOSA DE OLIVEIRA. SENTENÇA: Sentença. Vistos etc. WELLETON BARBOSA OLIVEIRA, qualificado, ajuizou a presente Ação de Curatela em face de sua irmã, REGIANNY SIQUEIRA BARBOSA DE OLIVEIRA, também qualificada nos autos. Argumenta o Requerente que a Requerida, nascida em 2 de outubro de 1989 (36) anos de idade, é portadora de graves transtornos mentais, possuindo diagnóstico de Esquizofrenia (CID 10: F20). Relata que a irmã é acompanhada pelo Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de Campo Verde desde o ano de 2012, apresentando histórico clínico marcado por curso crônico da patologia, prejuízos cognitivos e sociais importantes, afeto embotado, episódios frequentes de pensamento desagregado com conteúdo delirante, bem como juízo de crítica e pragmatismo severamente prejudicados. Sustenta que a genitora da Curatelada desempenhou o papel de sua cuidadora e responsável por todo o período em que viveu, vindo, contudo, a falecer em 25 de janeiro de 2025. Assevera que, desde o óbito materno, a Requerida encontra-se sob os seus exclusivos cuidados e zelo, demonstrando estar o Promovente em plenas condições de proporcionar-lhe o tratamento médico e medicamentoso de que necessita. Ressalta que a incapacidade total e permanente da Requerida para a atividade laborativa e para a autogestão restou evidente diante da cronicidade de seu estado de saúde, sendo totalmente dependente de seus cuidadores e desprovida de quaisquer condições de gerir seus bens e cumprir com suas obrigações civis de forma autônoma. Assevera que a formalização da curatela é medida imprescindível e urgente, uma vez que a Interditanda não possui capacidade de exercer os atos da vida civil, fazendo-se necessária a representação imediata para a viabilização de seu tratamento médico, manutenção de suas necessidades cotidianas e, sobretudo, para postular e perceber benefícios junto à Autarquia Previdenciária. Esclarece que apresenta plenas condições para o exercício do múnus e que se demonstra legítimo para promover a vertente ação, figurando como o único responsável pela irmã desde o passamento da genitora. Por fim, pugnou pela concessão da tutela de urgência para a sua nomeação como curador provisório, initio litis, a concessão das benesses da justiça gratuita e, no mérito, a procedência dos pedidos para declarar a curatela definitiva, confirmando-se a nomeação ora pleiteada para a prática de todos os atos da vida civil, notadamente os de cunho patrimonial e negocial. Com a Petição Inicial, foram colacionados documentos, dentre os quais se destacam: procuração; documentos pessoais de…
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