Processo 1003524-61.2021.4.01.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003524-61.2021.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.21 (des. Federal Klaus Kuschel)
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1003524-61.2021.4.01.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELANTE : MAURILIO LOPES ADVOGADO(A) : LAURA SHIZUE SAWAZACHI DE AVILA (OAB MG185249) ADVOGADO(A) : RODRIGO GONCALVES DE SOUZA (OAB MG098496) ADVOGADO(A) : MARY MATIKO SAWAZACHI DE AVILA (OAB MG121680) ADVOGADO(A) : ATTILIO MARIANO SAWAZACHI DE AVILA (OAB MG093391) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DURANTE TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS. I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada para obtenção de aposentadoria por idade rural, julgada parcialmente procedente para reconhecer o direito à aposentadoria por idade híbrida substitutiva, mediante reafirmação da DER para 21.07.2020, data em que a parte autora completou 65 anos de idade. A parte autora interpôs apelação para obter a aposentadoria por idade rural inicialmente requerida. O INSS interpôs recurso adesivo sustentando julgamento extra petita, por ter sido concedida aposentadoria híbrida em ação voltada à aposentadoria rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora comprovou a condição de segurada especial pelo tempo necessário à concessão da aposentadoria por idade rural; (ii) estabelecer se a concessão de aposentadoria por idade híbrida, em ação que visa aposentadoria por idade rural, configura decisão extra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários autoriza o magistrado a conceder benefício diverso do pleiteado, inclusive de ofício ou por fundamento diverso, quando preenchidos os requisitos legais, sem caracterizar julgamento extra ou ultra petita. O INSS tem o dever de conceder ao segurado o benefício mais vantajoso, razão pela qual a concessão de aposentadoria por idade híbrida, em substituição à aposentadoria por idade rural postulada, não viola os limites objetivos da demanda previdenciária. A reafirmação da DER é admitida no âmbito judicial com fundamento na primazia do acertamento da relação jurídica de proteção social, na economia processual e na instrumentalidade das formas, bem como nos arts. 493 e 933 do CPC e no Tema 995 do STJ. A comprovação da atividade rural exige início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para fins de reconhecimento da condição de segurado especial. A certidão de casamento de 1977, na qual o autor é qualificado como lavrador, constitui início de prova material remoto, mas não demonstra, por si só, o exercício de atividade rural durante o período de carência exigido entre 2000 e 2015. Os vínculos urbanos intercalados e superiores ao limite legal de 120 dias de descontinuidade afastam o reconhecimento da condição de segurado especial durante todo o período de carência imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. A CTPS com vínculos rurais posteriores e a prova oral harmônica permitem reconhecer períodos rurais após o retorno à atividade campesina em 2006, mas não suprem a carência necessária à aposentadoria por idade rural. O cômputo conjunto dos períodos de atividade rural e urbana autoriza a manutenção da aposentadoria por idade híbrida, com implemento do requisito etário em…

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