Processo 1003525-25.2025.4.01.3300

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1003525-25.2025.4.01.3300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
Última publicação
13/08/2025
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1003525-25.2025.4.01.3300 AUTOR: JOSE AVELINO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (TIPO A) Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação movida em face da Caixa Econômica Federal - CEF e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por via da qual a parte autora requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em virtude de descontos não contratados efetivados em seu benefício previdenciário. Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo INSS, na medida em que a existência ou não de responsabilidade pelos descontos supostamente fraudulentos em que se pauta a pretensão é questão que diz respeito ao mérito da demanda. Ademais, na condição de fonte pagadora da autora, o INSS é responsável pela retenção das prestações concernentes às mensalidades e o consequente repasse à associação ré, fato que, por si só, o legitima para figurar no polo passivo da presente demanda. Prejudicada, por conseguinte, a preliminar de incompetência absoluta. Considerando que os descontos vergastados foram efetivados a partir de 05/2020, não há que se falar em prescrição, porquanto a ação fora ajuizada em 22/01/2025. Ao mérito. A questão a dirimir nestes autos consiste em perquirir se há responsabilidade imputável às rés decorrente de alegada ilegalidade concernente a descontos perpetrados em benefício previdenciário da autora, oriundos de contrato resultante de fraude. Da análise do Histórico de Crédito coligido ao feito (Id 2167704340), verifica-se que os descontos vergastados, sob a rubrica “EMPRESTIMO SOBRE A RMC”, tiveram início em 05/2020, no valor de R$140,99. Na hipótese, a autarquia previdenciária e a CEF apresentaram alegações genéricas, nada esclarecedoras ao deslinde do feito. Instada, de forma reiterada, a anexar a documentação correspondente à contratação em questão, a CEF não cumpriu o quanto determinado. Ora, a demanda se funda justamente na tese de que a parte autora não contratou o empréstimo que originou os descontos efetivados em seu benefício previdenciário. Evidente que competia à CEF elucidar a questão pertinente à regularidade da contratação. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor elenca, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Compulsando os elementos coligidos ao feito, notadamente diante da complexidade da prova negativa, reputo bastante árdua para o acionante a comprovação de que, de fato, não realizou as compras em questão. Em contraposição, diante de todo o acervo tecnológico de que dispõe a Ré - a exemplo dos sistemas de banco de dados e operacional conclui-se que possui plenas condições de apresentar elementos de prova aptos a descaracterizar a pretensão autoral posta em Juízo. Assim não o fez, contudo. Ora, diante de tal quadro, não restam dúvidas de que houve falha na prestação de serviço da ré. Logo, deve ser assegurada a devolução da quantia alusiva ao débito impugnado. Consigno ser hipótese de imposição do pagamento da dobra prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Como se sabe, à vista do…

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