Processo 1003525-76.2022.4.01.3802

TRF6 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1003525-76.2022.4.01.3802
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença (JEF Cível) Nº 1003525-76.2022.4.01.3802/MG REQUERENTE : DIVINO AUGUSTO BATISTA ADVOGADO(A) : CINTHIA MARTINS DOS REIS (OAB MG101462) ADVOGADO(A) : MAYARA ALESSANDRA NOGUEIRA MARQUES (OAB MG150596) DESPACHO/DECISÃO O autor e sua procuradora requerem a revisão do benefício concedido administrativamente, bem como sua manutenção por ser mais vantajoso e o pagamento das parcelas vencidas decorrentes do benefício concedido judicialmente desde a DIB até a implantação do benefício concedido administrativamente nos termos do tema 1018 STJ, e o pagamento dos honorários sem desconto de parcelas recebidas administrativamente conforme tema 1050 do STJ. evento 70, CUMPR_SENT1 ,  evento 85, MANIF1  e  evento 86, MANIF1 O INSS impugna a manifestação do autor por considerar não ser o caso de aplicação do tema 1018 do STJ, bem como não concorda com a revisão do beneficio concedido administrativamente em razão de estar além dos limites da coisa julgada formada nos autos, além de considerar que não houve pagamento administrativo no período delimitado do cálculo a possibilitar a aplicação do tema 1050 do STJ, requer a aplicação da súmula 111 do STJ na apuração dos honorários sucumbenciais e a condenação do autor em pagamento de honorários de sucumbência (art. 85, §§ 1º e 3º, CPC). No caso em tela, observo que o autor optou pela manutenção do benefício concedido administrativamente por ser mais vantajoso e requereu o  pagamento de parcelas do benefício deferido nestes autos, até a data de início do benefício administrativo (mais vantajoso) conforme tema 1018 do STJ.  evento 70, DOC1 Tema 1.018 do STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.". A contadoria informa que: ao analisar o cálculo das partes, constatou-se que o valor apurado pelo exequente está superestimado, tendo em vista que considerou valor da renda mensal maior que o devido e apurou valores além do período devido. Quanto ao cálculo do INSS, calculou os honorários de sucumbência somente sobre o valor relativo a competência 01/2024, quando o correto, s.m.j., é que se considere as parcelas devidas até a data do acórdão, que reconheceu o direito do autor à reafirmação da DER, concedendo-lhe o benefício a partir de 11.01.2024. Quanto à revisão do benefício concedido na via adminsitrativa, para considerar o período especial reconhecido judicialmente, entendemos ser matéria de mérito. Segue anexo o cálculo das parcelas devidas relativas ao período de 11.01.24 a 21.04.24, acrescido dos honorários sucumbênciais, conforme fixado no v. acórdão.  evento 77, INF1 Intimadas sobre informação e cálculos da contadoria, o INSS manifestou sua concordância; enquanto o autor concordou com o valor dos atrasados e requer a retificação dos honorários sucumbenciais para abranger, na base de cálculos, todo o proveito econômico obtido pelo autor até a efetiva implantação do benefício mais vantajoso.  evento 85, MANIF1 Considerando que já houve o trânsito em julgado do acórdão, operou-se a preclusão consumativa, encerrando-se definitivamente a…

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