Processo 1003527-83.2026.8.26.0566
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo 1003527-83.2026.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - José Luiz Levez - Vistos. JOSÉ LUIZ LEVEZ, move a presente ação anulatória de ato administrativo, c/c obrigação de fazer, c/c pedido de tutela de urgência contra a DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN/SP) e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO (DER/SP), objetivando a suspensão do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2320/2025, bem como a suspensão de todos os seus efeitos, notadamente a pontuação lançada no seu prontuário. Sustenta ter sido notificado da instauração do Processo Administrativo nº 2320/2025, que visa a suspensão do seu direito de dirigir em razão do acúmulo de pontos em seu prontuário (notificação anexa). Ocorre que, para a sua surpresa, parte substancial da pontuação que originou o referido processo decorre de infrações de trânsito cometidas com o veículo de placas BYV3192, Renavam nº 975061003 e, conforme se comprova pelo Certificado de Registro de Veículo (CRV) anexo, devidamente preenchido, assinado e com firma reconhecida, o referido automóvel foi vendido, em 20 de agosto de 2012, ao Sr. Waldemir Silverio, ou seja, há mais de uma década não é mais proprietário nem possuidor do bem. Requer, então, tutela de urgência, para que seja determinada a suspensão do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2320/2025, bem como a suspensão de todos os seus efeitos, notadamente a pontuação lançada no seu prontuário, até o julgamento final da presente demanda; Instruiu a inicial com procuração e documentos (fls. 07/20). É o breve relatório. Decido. Feita a análise permitida neste início de conhecimento, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela (Artigo 300, CPC). A probabilidade do direito invocado encontra respaldo na documentação apresentada, pois o documento de fls. 10/11 (Autorização para transferência de veículos), com assinatura autenticada em Cartório, demonstra que a parte autora, em 20/08/2012, efetuou a venda o motocicleta Yamaha/YBR 125, ano de fabricação/modelo 2008/2008, placas BYV3192, Renavam nº 975061003, Waldemir Silverio. A documentação evidencia não apenas a venda, mas especialmente a tradição do bem, elemento essencial para a transferência da propriedade de coisa móvel nos termos do artigo 1.267 do Código Civil. Analisando as datas das infrações, constata-se que: Infração 1DC0386471: cometida em 29/01/2023 (após a venda ocorrida em 20/08/2012). Infração 1DC0386441: cometida em 29/01/2023 (após a venda ocorrida em 20/08/2012). Infração 1DC0386451: cometida em 29/01/2023 (após a venda ocorrida em 20/08/2012). Todas as infrações foram praticadas após a data da venda e tradição do veículo, momento em que o autor já não mais exercia a posse sobre o bem, não podendo, portanto, ser responsabilizado pelas condutas infracionais cometidas por terceiro(s). A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é firme no sentido de que a pontuação na CNH possui natureza personalíssima, não podendo ser atribuída ao antigo proprietário que já não detinha a posse do veículo quando da prática da infração. Nesse sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DE CNH. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por DÁLIA CARDOSO DE OLIVEIRA CADIDÉ contra o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE…
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