Processo 1003528-14.2026.8.13.0701
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003528-14.2026.8.13.0701/MG AUTOR : LUCIENE CONTARIM PINTO ADVOGADO(A) : MATEUS RODRIGUES CARDOSO FERREIRA (OAB MG139288) DECISÃO Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente por acidente de trabalho c/c antecipação de tutela ajuizada por Luciene Contarim Pinto em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) . A gratuidade judiciária foi deferida, ao passo que a tutela de urgência foi indeferida (evento 7). Contestação apresentada em evento 17, aduzindo, preliminarmente, não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Ao final, requer a improcedência da ação. Impugnação de evento 22. Intimadas as partes para especificação de provas, a autora pleiteou a produção de prova pericial médica (evento 29), ao passo que o INSS se quedou inerte. Passo ao saneamento do feito . No que se refere à preliminar de não atendimento do disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91 , extrai-se do mencionado dispositivo legal que: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Na prefacial, a autora descreve a doença que lhe acomete e a atividade laborativa para a qual está incapacitada, além de instruir a exordial com relatórios médicos e comunicado de deferimento do pedido de auxílio por incapacidade temporária, o qual foi concedido até 05/01/2025. Logo, a parte autora atendeu aos ditames legais. Em relação à prévia realização de perícia médica judicial, a Lei nº 8.213/91, mesmo após as alterações da Lei nº 14.331/22, em momento algum determina a postergação da citação do réu para após a realização de perícia médica judicial. Até porque, a prova deve ser realizada sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa. No mesmo espeque, a Recomendação Conjunta do CNJ nº 1, de 15/12/2015, visa uniformar os procedimentos a serem adotados pelos Juízes Federais e Juízes de Direito, mas não impor a ordem dos atos processuais. Portanto, não há que se postergar a citação do réu. Assim, rechaço a preliminar em comento. Não havendo nulidades a serem sanadas tampouco outras preliminares a…
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