Processo 1003528-87.2020.4.01.3806
TRF6 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1003528-87.2020.4.01.3806/MG EXECUTADO : PRIMA FOODS S.A. ADVOGADO(A) : EWERTON AZEVEDO MINEIRO (OAB DF015317) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO BETTIOL (OAB DF006558) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Ministério Público Federal em face de Prima Foods S.A. (atual denominação de Frigorífico Mataboi S.A.), fundado no acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos da Ação Civil Pública nº 0000839-68.2012.4.01.3806, que reformou integralmente a sentença de improcedência proferida por este Juízo. Conforme o título executivo judicial, o TRF da 1ª Região deu provimento à apelação ministerial para determinar que as rés se abstivessem de trafegar em rodovias federais com carga excessiva, sob pena de pagamento de multa correspondente ao valor da carga transportada, bem como condená-las ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em fase de liquidação, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50.000,00, pro rata entre as promovidas, revertida ao fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/85 e ao pagamento das custas processuais. Na petição inicial do cumprimento de sentença, o Ministério Público Federal requereu a apresentação de documentos fiscais necessários à quantificação da multa decorrente do descumprimento da obrigação de não fazer, bem como postulou a futura cobrança das astreintes, dos danos materiais e dos danos morais coletivos. Foi determinada a intimação da parte executada para apresentação dos documentos fiscais relacionados aos autos de infração indicados pelo exequente, bem como determinou a expedição de ofícios às Secretarias de Fazenda dos Estados de Goiás e Mato Grosso do Sul. A executada, por sua vez, apresentou Exceção de Pré-Executividade, sustentando, em síntese, a necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação da controvérsia ao Superior Tribunal de Justiça (Controvérsia 278, posteriormente Tema 1104), a ausência de interesse de agir do Ministério Público Federal, a inexistência de intimação pessoal da executada para ciência da obrigação de não fazer e a inexigibilidade da multa decorrente do alegado descumprimento da obrigação de não fazer, invocando, para tanto, a Súmula 410 do STJ. O Ministério Público Federal apresentou impugnação, defendendo a rejeição integral da exceção de pré-executividade e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Na Decisão de Evento 31, foi determinado o sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1104). Ulteriormente, sobreveio o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1104, ocasião em que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses: "O direito ao trânsito seguro, bem como os notórios e inequívocos danos materiais e morais coletivos decorrentes do tráfego reiterado, em rodovias, de veículo com excesso de peso, autorizam a imposição de tutela inibitória e a responsabilização civil do agente infrator. A aplicação da multa administrativa prevista no Código de Trânsito Brasileiro não exclui a imposição da tutela inibitória prevista na Lei da Ação Civil Pública, uma vez que a multa administrativa tem caráter abstrato e sancionador de ilícitos pretéritos, enquanto a multa civil (astreintes) visa dissuadir a conduta contumaz do infrator e assegurar o cumprimento das obrigações judicialmente estabelecidas. É fato notório o…
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