Processo 1003529-18.2023.4.01.3305
TRF1 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 1003529-18.2023.4.01.3305 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CASA DE SAUDE DE REMANSO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO - SP242008 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada (id 1907530673) em que se requer a extinção da presente execução, reputando-a ilegal, em face da existência de diversos vícios no procedimento deflagrado, principalmente no tocante a violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório da Excipiente, bem como aponta a prescrição das CDAS n. 17.680.454-4 e 17.680.455-2. Afirma, ainda, que o crédito tributário estaria abarcado por diversas nulidades em sua constituição. Alternativamente, requer a suspensão da ação executiva até decisão definitiva da presente exceção de pré-executividade. Requereu, ainda, a juntada dos processos administrativos fiscais dos quais se originaram as dívidas cobradas. Afirma que as CDAs que aparelham a presente execução padecem do vício da nulidade, pois não indicam a data do lançamento do tributo, quando se reputa constituído o crédito tributário, impossibilitando, assim, o contraditório e a ampla defesa, sustentando, assim a inépcia da inicial. Prossegue para aduzir que não foi especificado na petição inicial o valor original da dívida, tampouco especificado o valor da causa; que o título não apresentou os índices de correção em relação aos juros e multa, tampouco a maneira dos respectivos cálculos, bem como não apresentou a data da efetiva inscrição do débito, tampouco os dispositivos legais violados e fundamentos, os fatos geradores e respectivos períodos de apuração, pelo que requereu a desconstituição do título exequendo, com a conseqüente declaração de nulidade da CDA, ante a ausência dos requisitos de liquidez e certeza do título. Diz também que a CDA está eivada de nulidade por não conter o dispositivo legal infringido e o que comine a sanção ou justifique a existência do cumprimento da obrigação, com prejuízo à defesa do executado. Advoga a tese de que as multas cobradas são excessivas, com efeito confiscatório, destituídas de razoabilidade e proporcionalidade, apontando ainda para a ilegalidade do encargo de 20% cobrado com base no Decreto-Lei 1.025/69, por configurar bis in idem, tendo em vista a cobrança de juros e multas. Intimada, a exequente apresentou manifestação (id 2165711659), sustentando a higidez do crédito executado. É o relatório. Passo a decidir. Da suspensão da execução Quanto ao pedido de suspensão da execução até decisão definitiva da exceção de pré-executividade, não merece acolhimento, ante a falta de previsão legal nesse sentido, sendo certo que a suspensão da execução ocorre em sede de embargos, com a realização de depósito ou oferecimento de garantia aceita pelo exequente, bem como diante da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 919, § 1º, do CPC. Da prescrição No que concerne à prejudicial de mérito arguida pela parte executada, cumpre analisar a ocorrência da prescrição ordinária dos créditos tributários, especificamente quanto às CDAs nº 17.680.454-4 e 17.680.455-2, cujas competências remontam ao ano de 2016. Tratando-se de contribuições previdenciárias, a prescrição é regida pelo art. 174 do Código Tributário…
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