Processo 1003530-12.2024.8.11.0021

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003530-12.2024.8.11.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Água Boa
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA Processo: 1003530-12.2024.8.11.0021. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUIZ CARLOS DA COSTA GAMA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada – BPC/LOAS. Na petição inicial, a parte autora sustenta que requereu, na via administrativa, benefício assistencial à pessoa com deficiência, espécie 87, registrado sob o NB 711.328.806-6, com DER em 02/05/2022 e protocolo de requerimento 1429889169. Afirma que, no processo administrativo, realizou avaliação médica e avaliação social. Alega que houve reconhecimento de impedimento de longo prazo, mas o pedido foi indeferido sob o fundamento de que não atendia ao critério de deficiência para acesso ao BPC/LOAS. Relata que formulou novo requerimento administrativo, registrado sob o NB 87/712.249.319-0, com DER em 26/10/2022. Sustenta que, nesse segundo procedimento, o próprio INSS concluiu que atendia ao critério de deficiência, mas indeferiu o pedido em razão da ausência de documento pessoal de integrantes do grupo familiar cadastrados no CadÚnico. A parte autora afirma que compareceu ao CRAS para cumprir a exigência administrativa e regularizar a documentação do grupo familiar. Aduz que, mesmo após essa providência, o benefício não foi concedido. Narra que sofreu acidente vascular cerebral em 2021, com diagnóstico indicado como CID10 I69.4 — acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico. Sustenta que, em razão do quadro de saúde, apresenta sequelas cognitivas, hemiparesia e dificuldade de locomoção. Alega que faz uso contínuo de medicamentos, entre eles valsartana, bissulfato de clopidogrel, atenolol e anlodipino besilato. Afirma que sempre exerceu atividade braçal, com último vínculo como coletor de lixo, e que, após o acidente vascular cerebral, ficou impossibilitado de retornar ao mercado de trabalho, especialmente em atividades rurais ou que exijam esforço físico. Quanto à situação econômica, afirma residir com sua madrasta, MARIZETE FERREIRA NEVES, em grupo familiar cadastrado no CadÚnico. Sustenta que a única renda da família decorre de pensão recebida por ela, no valor de um salário-mínimo, e que está desempregado, sem condições de prover o próprio sustento. Recebida a petição inicial, foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, conforme decisão de Id. 175040959. A autarquia ré apresentou contestação no Id. 176742701. No curso da instrução, foram produzidos laudo pericial médico, acostado no Id. 191473218, e laudo social, juntado no Id. 217123463. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido inicial, nos termos do parecer de Id. 233514069. Vieram os autos para sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que se discute o direito da parte autora à concessão de benefício assistencial – BPC/LOAS. Alegou a requerente que além de ser vulnerável financeiramente, é portadora de enfermidades que prejudicam sua participação na sociedade de maneira que entende fazer jus ao suporte previdenciário. a) DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA–BPC/LOAS A Assistência Social é direito previsto no artigo 203 da Constituição Federal que a Lei n. 8.742/93, a denominada Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, conferiu eficácia ao criar o benefício de prestação continuada (BPC), conhecido por benefício assistencial, previsto no…

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