Processo 1003531-58.2018.4.01.3500
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003531-58.2018.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A e NEI CALDERON - SP114904-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS ANTONIO DE MORAIS - GO30357-A e ANDERSON FERREIRA ALVES COSTA - GO46592-A DESTINATÁRIO(S): BANCO DO BRASIL SA RAFAEL SGANZERLA DURAND - (OAB: SP211648-A) NEI CALDERON - (OAB: SP114904-A) DJAMIL GONCALVES DE MOURA MARCOS ANTONIO DE MORAIS - (OAB: GO30357-A) ANDERSON FERREIRA ALVES COSTA - (OAB: GO46592-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458272317) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003531-58.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003531-58.2018.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A e NEI CALDERON - SP114904-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS ANTONIO DE MORAIS - GO30357-A e ANDERSON FERREIRA ALVES COSTA - GO46592-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1003531-58.2018.4.01.3500 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Banco do Brasil S.A. em face do acórdão que, por unanimidade, anulou a sentença para reconhecer a incompetência da Justiça Federal, extinguindo o feito em relação à União e determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, julgando prejudicada a apelação na qual se discutia a pretensão da parte autora quanto à restituição de valores desfalcados de sua conta vinculada ao PASEP, a título de danos materiais, acrescidos de atualização monetária, bem como a condenação por indenização por danos morais. Em suas razões recursais, o Banco do Brasil alegou haver omissão no acórdão porque, apesar de este ter aplicado a jurisprudência do STJ no Tema nº 1.150, o qual aponta a legitimidade dessa instituição financeira para os casos de saques indevidos, entende que o caso veicula pretensão de substituição dos índices oficiais de correção monetária e de juros aplicáveis ao saldo da conta vinculada ao PASEP, divergentes dos índices estabelecidos pela legislação do Conselho Diretor, de modo que a legitimidade passiva seria da União. Alegou também haver omissão porque a decisão deveria ter reconhecido a prescrição. Intimados os embargados, apenas a União apresentou contrarrazões ao recurso defendendo a rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1003531-58.2018.4.01.3500 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): O artigo 1.022 do CPC estabelece que cabem os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de…
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