Processo 1003531-85.2025.8.13.0027

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1003531-85.2025.8.13.0027
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Betim
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003531-85.2025.8.13.0027/MG AUTOR : WANDERSON JOSE MOREIRA ADVOGADO(A) : DOUGLAS CAMARGO DE ANUNCIACAO (OAB MT019125O) RÉU : LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput , da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. 1. FUNDAMENTAÇÃO WANDERSON JOSÉ MOREIRA, já qualificado nos autos, aforou a presente demanda em face de LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. visando à indenização por danos morais, à declaração de inexistência de dívida e à exclusão de seu nome do Cadastro Restritivo de Crédito. Afirma, em apertada síntese, que a demandada inscreveu seu nome em cadastro restritivo de crédito por uma dívida que desconhece. Alega que tal inscrição, no valor de R$ 962,04, referente ao contrato de nº 5700368640, causou-lhe prejuízos e constrangimentos, impedindo-o de realizar compras a prazo. Juntou documentos com a inicial, notadamente a consulta ao órgão de proteção ao crédito (Evento 1.6). Em contestação (Evento 23), a parte ré pugna pela improcedência do pedido. Argumenta que o débito é legítimo, originado de contrato de cartão de crédito firmado pelo autor com a instituição OMNI S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, e que o crédito inadimplido foi regularmente cedido à ré. Apresentou pedido contraposto para condenar o autor ao pagamento da dívida. A contestação foi devidamente impugnada (Evento 24). Pois bem. O consumidor asseverou que desconhece a existência de dívida com a parte demandada. Por se tratar de fato negativo, incumbia à ré a comprovação da existência do seu fato constitutivo, qual seja, o negócio jurídico celebrado entre as partes. No caso, a parte demandada comprovou a existência de negócio jurídico entre a parte autora e a empresa OMNI S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por meio do contrato de "Cartão de Crédito Trigg", que foi assinado digitalmente com autenticação por biometria facial e apresentação de documento pessoal, conforme se verifica nos documentos anexados à contestação (Evento 23.2). A ré também demonstrou a efetiva utilização do cartão, com pagamentos parciais e compras realizadas em estabelecimentos próximos à residência do autor. Entretanto, o ponto central da controvérsia não reside na existência original do débito, mas na legitimidade da inscrição restritiva promovida pela ré. A análise dos documentos juntados pelas partes revela uma inconsistência temporal que torna a negativação irregular. Conforme o extrato do órgão de proteção ao crédito apresentado pelo autor (Evento 1.6), a inscrição de seu nome foi realizada pela ré, LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., em 15 de março de 2021 . Por outro lado, o "Termo de Cessão" de crédito, que formaliza a transferência do débito da credora original (OMNI S/A) para a ré, foi celebrado apenas em 28 de abril de 2022 (Evento 23.3). Dessa forma, é evidente que, no momento em que a ré promoveu a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos, ela ainda não detinha a qualidade de credora . O crédito em questão ainda pertencia à instituição financeira cedente. Ao realizar um ato de cobrança restritiva antes de possuir o direito para tal, a ré praticou um ato ilícito, agindo em desconformidade com o exercício regular de um direito. Nesse sentido é o entendimento do Eg. TJMG:   EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO…

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