Processo 1003532-28.2025.5.02.0221
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1003532-28.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: BEATRIZ PINTO LOPES, REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEITON PINTO LOPES RECLAMADO: PREMIER LOGISTICS GESTAO EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 122aa50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 27 de abril de 2026, realizo julgamento. Sentença Relatório dispensado (art. 852-I, caput, da CLT). 1. Da competência ex ratione materiae Tendo em conta a redação do art. 114 da CF, dada pela EC 45/04, esta Justiça Especializada é competente para o julgamento do processo. REJEITO, assim, a ventilada exceção de incompetência material agitada pela segunda ré. 2. Da retificação do polo passivo Retifique-se o polo passivo da demanda para constar como segunda reclamada, Ebazar.com.br Ltda. 3. Das condições da ação Às condições da ação aplica-se a teoria da asserção. Das alegações iniciais extrai-se que todas as partes são legítimas, há interesse de agir e os pedidos são juridicamente possíveis. Ademais, a preliminar defensiva relativa às condições de ação traz alegações relativas ao mérito da causa. REJEITO, portanto, a preliminar de carência de ação. 4. Da impugnação aos documentos da inicial e valores dos pedidos As preliminares invocadas são impróprias. As questões levantadas, por se referirem ao mérito da causa, serão com este analisadas. REJEITO, portanto, as preliminares em análise. 5. Dos pretendidos descontos indevidos Data venia do precedente normativo n. 119 do C. TST, entendo que se trata de entendimento superado pela Lei n. 13.467/2017. De fato. Como destacado no voto do Ministro Luiz Edson Fachin proferido no julgamento da ADI n. 5794, a organização sindical brasileira baseia-se em um tripé formado pela unicidade, pelo efeito erga omnes da negociação coletiva e pela contribuição sindical descontada de todos os trabalhadores e, ao se retirar um desses pilares, o sistema poderá ruir como um todo. Nesse sentido, a unicidade sindical (art. 8º, inciso II, da CF/88), a eficácia erga omnes das normas coletivas (art. 611 da CLT) e os efeitos decorrentes da reforma trabalhista exigem uma nova interpretação das normas que tratam do custeio das entidades sindicais. A Constituição Federal, de outro lado, não veda a cláusula agency shop, a qual permite a cobrança de contribuição dos trabalhadores não associados ao sindicato, desde que tenham sido abrangidos pela negociação coletiva. A cobrança do não associado abrangido pela negociação coletiva não viola a liberdade sindical negativa, pois não implica a necessária filiação ao sindicato. Afirme-se, outrossim, que as convenções e acordos coletivos de trabalho firmados após a vigência da Lei n. 13.467/2017 devem observar o disposto no artigo 611-B, inciso XXVI, da CLT alterada, o qual reconhece a validade da estipulação de contribuição em norma coletiva observado o requisito “expressa e prévia autorização”. A Lei n. 13.467/2017, portanto, autoriza a instituição de contribuição em instrumento normativo quando expressa e previamente autorizado pelo trabalhador. Ora, tal autorização poderá ser tanto coletiva, quanto individual, nos termos deliberados em assembleia convocada pelo sindicato, assegurada a participação de todos os trabalhadores da categoria, associados ou não associados (art. 8º, III e VI, da CF/88 e arts. 462 e 611 da CLT alterada), já que, primeiro, a lei não veda a…
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