Processo 1003533-46.2026.8.13.0148

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003533-46.2026.8.13.0148
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003533-46.2026.8.13.0148/MG AUTOR : IRENE RIBEIRO PEREIRA ADVOGADO(A) : RAIMUNDO MILTON (OAB MG206790) DECISÃO VISTOS ETC. A concessão de tutela de urgência é condicionada à demonstração da probabilidade do direito alegado, aliada ao perigo de dano ou a presença de risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, sem maiores delongas, tenho que a liminar postulada merece deferimento. É que os planos de saúde estão obrigados a fornecer os medicamentos por estar previsto na lista da ANS, uma vez que os relatórios medicos constantes  nos eventos 1, DOC 8 , DOC 9. e DOC10 afirmam a gravidade da doença que acomete a autora e a ineficácia de outros tratamentos para a referida paciente, sendo portanto abusiva a negativa de cobertura e custeio do tratamento pela seguradora de saúde. Outrossim, a escolha do tratamento compete ao médico que atende ao paciente, já que é o profissional devidamente habilitado e que possui maior conhecimento sobre as especificidades acerca do quadro clínico da paciente e do tratamento mais adequado à doença que a acomete.  Outrossim, há diversos julgados confirmando o posicionamento acima adotado, no sentido de ser indevida a negativa da seguradora de saúde, quanto fornecimento do tratamento postulado  pela autora: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. RITUXIMABE. ARTRITE REUMATOIDE COM PULMÃO REUMATOIDE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECUSA ABUSIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, determinou o custeio integral do medicamento Rituximabe prescrito à parte autora, portadora de artrite reumatoide com comprometimento pulmonar, bem como condenou a parte ré ao ressarcimento de despesas e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura do medicamento prescrito, sob fundamento de ausência de previsão no rol da ANS e descumprimento de diretrizes técnicas, é legítima; (ii) estabelecer se é devida a condenação da operadora ao custeio do tratamento indicado pelo médico assistente; (iii) determinar se a recusa de cobertura enseja indenização por danos morais e se o valor fixado deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente os fundamentos da sentença, não sendo exigida a apresentação de argumentos inéditos. 4. A Constituição Federal assegura o direito à saúde e impõe relevância pública à atividade das operadoras, limitando a liberdade contratual na prestação de serviços médicos. 5. O rol da ANS possui natureza taxativa mitigada, admitindo cobertura excepcional de procedimentos não previstos quando demonstrada a necessidade clínica e a eficácia do tratamento. 6. A Lei nº 14.454/2022 autoriza a cobertura de tratamento fora do rol quando houver comprovação científica de eficácia ou recomendação técnica idônea. 7. A prescrição do medicamento pelo mé dico assistente deve ser prestigiada, por ser o profissional responsável pelo acompanhamento do paciente e pela definição da terapêutica adequada. 8. A operadora pode delimitar as doenças cobertas, mas não restringir o tratamento indicado para a enfermidade abrangida pelo…

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