Processo 1003537-51.2026.8.11.0015

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003537-51.2026.8.11.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1003537-51.2026.8.11.0015. A competência, para instruir e julgar, ações judiciais, de natureza acidentária, promovidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS é da Justiça Estadual [art. 109, inciso I da CRFB/88]. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS é autarquia federal [art. 17 da Lei n.º 8.029/1990], tem personalidade jurídica de pessoa jurídica de direito público integrante da Administração Pública indireta da União e, por via de consequência, “inclui-se” no conceito genérico da expressão “Fazenda Pública” — que, fundamentalmente, compreende-se como o conjunto das pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas). No âmbito da Justiça Estadual a competência, para fins de processamento e de julgamento de ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, é da Vara Especializada da Fazenda Pública [Resolução n.º 15/2017-TP/TJMT]. A especialização das Unidades Judiciárias objetiva concentrar o processamento e o julgamento de ações que detém assuntos/matérias específicas (no caso concreto: demandas judiciais regidas por normas de Direito Público e por um regime diferenciado de execução), com vistas a aprimorar a prestação jurisdicional e promover a celeridade processual, a eficiência administrativa e a uniformização de entendimentos. A definição da competência, nestas circunstâncias, não deve se materializar a partir de um critério meramente formal, mas, pelo contrário, deve resultar de uma interpretação sistemática e teleológica das normas jurídicas que regem a organização judiciária e o regime jurídico aplicável. Por estas razões, mesmo que a redação da Resolução n.º 15/2017-TP/TJMT não inclua, de maneira expressa, a União e respectivas autarquias na esfera de abrangência da competência da Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Sinop/MT esta omissão não exclui a competência da Vara Especializada quando a ação trata sobre matéria acidentária promovida contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS — porquanto a especialização da Vara não se limita a uma mera “enumeração casuística das pessoas jurídicas”, mas sim pela natureza jurídica da parte. Esta interpretação “abrangente” evita o esvaziamento da “própria razão de ser” da unidade especializada e também a fragmentação da prestação jurisdicional, assegurando-se a coerência sistêmica da organização judiciária. A competência, portanto, para instruir e julgar ações acidentárias promovidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no âmbito da Comarca de Sinop/MT é da Vara Especializada da Fazenda Pública. Nessa mesma linha de raciocínio, com a finalidade de corroborar/ratificar com este posicionamento, por expressivo dessa orientação, destaca-se, da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o seguinte precedente, que versa sobre questão que guarda relação de similitude com a que se encontra sob enfoque: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INSS. AUTARQUIA FEDERAL. CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA INTERNA DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. Caso em Exame. 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop em face do Juízo da Vara Especializada da Fazenda Pública da mesma Comarca, visando definir a competência…

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