Processo 1003539-57.2026.8.11.0003
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1003539-57.2026.8.11.0003. REQUERENTE: RAIMUNDO INACIO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV Vistos, etc. Trata-se de reclamação ajuizada por Raimundo Inácio em face do Mato Grosso Previdência – MTPrev e do Estado de Mato Grosso, na qual objetiva a restituição dos valores descontados de seus proventos de aposentadoria a título de contribuição previdenciária, em razão do reconhecimento administrativo de sua condição de portador de moléstia grave incapacitante, com consequente concessão da isenção prevista na legislação estadual. Narra a parte autora que é aposentado desde 26/06/2013 e portador de Alienação Mental, diagnosticada em 21/06/2021, conforme laudos médicos e documentação acostada aos autos. Sustenta que, após requerimento administrativo, os requeridos reconheceram seu direito à isenção da contribuição previdenciária, implantando o benefício na folha de pagamento em dezembro de 2025, razão pela qual pretende a restituição dos valores indevidamente descontados no período não prescrito, correspondente a junho de 2021 a novembro de 2025. Devidamente citados e intimados, os requeridos apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal e, no mérito, sustentando que o termo inicial da restituição deveria corresponder à data da emissão do laudo oficial emitido pela perícia do MTPrev, em setembro de 2025, bem como defenderam a legalidade da incidência da contribuição previdenciária nos moldes instituídos após a Emenda Constitucional nº 103/2019 e a Emenda Constitucional Estadual n.º 92/2020. Subsidiariamente, requereram a observância dos índices legais de atualização monetária e juros de mora. Houve impugnação à contestação. É o breve relatório, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32, as pretensões formuladas em face da Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional de cinco anos. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 12/02/2026, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 12/02/2021, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. O deslinde da controvérsia prescinde de dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, passo ao julgamento antecipado da lide. No mérito, a controvérsia restringe-se à definição do termo inicial da restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária. No caso concreto, não há discussão quanto ao direito da parte autora à isenção da contribuição previdenciária, pois os próprios requeridos reconheceram administrativamente que o demandante é portador de moléstia grave incapacitante, conforme Laudo Médico Pericial n.º 165350, expedido pelo MTPrev, conforme laudo médico de ID. 231535839. A divergência reside apenas no marco inicial da restituição, sustentando os requeridos que os efeitos financeiros somente poderiam ocorrer a partir da emissão do laudo oficial em setembro de 2025. Todavia, tal tese não merece acolhimento. Os documentos acostados aos autos demonstram que a parte autora é portadora de Alienação Mental desde 21/06/2021, circunstância, inclusive, reconhecida pela própria Administração Pública quando da análise do pedido administrativo. O laudo oficial emitido pelo MTPrev não constituiu a doença nem a incapacidade, limitando-se apenas a reconhecer formalmente situação…
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