Processo 1003540-93.2024.8.11.0041

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1003540-93.2024.8.11.0041
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003540-93.2024.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Despesas Condominiais] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [CONDOMINIO COSTA AZUL - CNPJ: 33.710.567/0001-00 (EMBARGADO), JAQUELINE CALISTO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALESSANDRA MARTINS TAROCO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), MARIA EDNALDA LACERDA AMARAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), WESLEY AMARAL DE ANDRADE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), WESLEY AMARAL DE ANDRADE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), WESLEY AMARAL DE ANDRADE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGANTE(S): MARIA EDNALDA LACERDA AMARAL. EMBARGADO(S): CONDOMINIO COSTA AZUL. EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de procedência em ação de cobrança de cotas condominiais, sob alegação de omissão quanto à nulidade da sentença por ausência de fundamentação e à inexistência de documentos essenciais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar: (i) à análise da tese de nulidade da sentença por violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC e (ii) à distribuição do ônus da prova e ausência de documentos essenciais à cobrança; III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação da valoração do conjunto probatório. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, concluindo pela suficiência dos documentos que instruíram a inicial (convenção condominial, atas assembleares e demonstrativo de débito), bem como pela inexistência de nulidade da sentença. A alegação de omissão revela mero inconformismo com a valoração da prova e tentativa de rediscussão do mérito, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Não se verifica violação ao art. 489 do CPC, tampouco omissão quanto ao art. 373 do CPC, pois o acórdão consignou expressamente a distribuição do ônus probatório, atribuindo à parte ré o dever de infirmar os documentos apresentados. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373 e 489, §1º, IV, do CPC; art. 1.336. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, EDcl no AI nº 1012212-53.2023.8.11.0000, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, j. 18/03/2024; TJ-MT, EDcl no AI nº…

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