Processo 1003541-13.2026.8.13.0701
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003541-13.2026.8.13.0701/MG AUTOR : DAIANA GUIMARAES BARBOSA REIS ADVOGADO(A) : FERNANDA LAGE MACHADO (OAB MG122974) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB MG171198) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES intentada por DAIANA GUIMARÃES BARBOSA REIS em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em curso perante este Juízo, postulando que seja DECLARADA a limitação dos juros remuneratórios no período da normalidade do contrato à taxa anual de 27,59% (taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil do mês de junho de 2025) e, consequentemente, seja determinado o recálculo do contrato, bem como a restituição dos créditos apurados, devidamente corrigidos pela Tabela da Corregedoria de Justiça desde a data do desembolso, mais juros de mora desde a citação, em conformidade com (evento 1). Em síntese, alega a parte autora que celebrou em 27 de Junho de 2025, contrato de adesão denominado “CONDIÇÕES ESPECIFICAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC) - VEÍCULOS”, nº 80316325/XXX.XXX.XXX-XX, com taxa prefixada, para aquisição de um veículo, MARCA: HONDA, Modelo: CG 160 FAL FLEXONE, Ano: 2017, Chassi:9C2KC2200HR003624, Placa: FHB8G98, RENAVAM: 1099178140, a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 688,48 (seiscentos e oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos). Pondera que os juros aplicados no referido contrato são extorsivos. Argui acerca da abusividade das tarifas incluídas no contrato. Discorre acerca do seu direito aplicável ao caso. Com isso espera a procedência da ação. O requerido ofertou contestação em (evento 10), impugnando a gratuidade de justiça concedida a parte autora, bem como a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio, e atuação de captação irregular. No mérito, discorre acerca da inexistência onerosidade excessiva. Pondera sobre a legalidade dos juros remuneratórios pactuados. Discorre acerca do seu direito aplicável ao caso. Com isso espera a improcedência da ação. Impugnação à contestação encontra-se em (evento 16). As partes foram intimadas as partes acerca da produção de provas em (evento 17) a parte autora informa que não há outras provas a produzir em (evento 23). Decisão saneadora de (evento 27) decide acerca das preliminares arguidas em sede de contestação, bem como declara o encerramento da instrução processual. Logo em seguida os autos vieram a conclusão. Relatados. Fundamento e DECIDO . Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas, por isso passo ao exame do mérito da demanda. Cuida-se de ação de revisão contratual, ao argumento de que o contrato celebrado entre as partes estaria maculado com taxas ilegais e cobrança de juros abusivos. Consoante entendimento dominante, as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual incidem na hipótese os princípios a ele inerentes, principalmente, quando estamos tratando de contratos, da boa-fé, visando à proteção do hipossuficiente na relação jurídica. Assim, impositiva a verificação do equilíbrio da relação de consumo havida entre as partes, tendo o consumidor o direito de revisar os termos dos contratos de financiamento que entender ilegais ou abusivos,…
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