Processo 1003544-98.2025.4.01.3601

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1003544-98.2025.4.01.3601
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
Última publicação
30/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003544-98.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DELIRA RIBEIRO QUARESMA VICENTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIONNE APARECIDA CARRIJO DE SOUZA - MT20644/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – TIPO: A Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. 1. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente. Para a concessão do benefício vindicado, além da comprovação da incapacidade permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) ou temporária (auxílio por incapacidade temporária) para o trabalho, faz-se necessário o cumprimento da carência, correspondente a 12 (doze) contribuições à Previdência Social, conforme estabelece o art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, bem como a comprovação da qualidade de segurado. No tocante à análise da incapacidade, o perito judicial (Id. 2230043383) consignou: No caso concreto, a prova técnica produzida em juízo concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. O laudo pericial elaborado por médico nomeado pelo Juízo consignou expressamente que a autora apresenta diagnóstico de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID F33.3), registrando também que a enfermidade remonta, conforme documentação médica analisada, ao ano de 2017. O perito descreveu que a demandante permanece em acompanhamento terapêutico e faz uso de medicação psiquiátrica (rivotril gotas e citaloplam – Quesito da parte autora R1.3), circunstâncias que foram efetivamente consideradas durante a avaliação. Contrariamente ao sustentado na impugnação apresentada pela parte autora (Id. 2244274997), não se verifica que o expert tenha desconsiderado o histórico clínico da demandante ou a natureza crônica da enfermidade. Ao contrário, o laudo demonstra análise da documentação médica acostada aos autos, identificação da doença alegada na inicial, consideração do tratamento realizado e avaliação clínica detalhada da pericianda. A discordância da parte autora com as conclusões do perito, por si só, não constitui fundamento suficiente para afastar a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. A impugnação apresentada limita-se essencialmente a sustentar que a doença é grave, antiga e recorrente, bem como que o histórico de tratamento indicaria incapacidade persistente. Todavia, tais argumentos não evidenciam erro técnico, omissão relevante, inconsistência metodológica ou contradição interna capaz de comprometer a credibilidade das conclusões periciais. A prova pericial revelou que, no momento do exame, a autora encontrava-se clinicamente estável, apresentando-se de forma cordial, cooperativa e comunicativa, com lucidez, coerência e adequada orientação temporal e espacial (Quesito do Juízo 4). O laudo registra, ainda, cognição preservada, ausência de alucinações identificadas durante a entrevista pericial, manutenção do humor e resposta satisfatória ao tratamento medicamentoso instituído (Quesito do Juízo 4). Tais elementos objetivos servem de fundamento para a conclusão técnica de que não estavam presentes elementos clínicos compatíveis com a manutenção de incapacidade laborativa na data da avaliação judicial. Também não procede…

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