Processo 1003545-41.2025.4.01.4100
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1003545-41.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUISELA BULLERJAHN DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE - RO9033 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (TIPO A) Pretende a parte autora a condenação do INSS na implantação do benefício de aposentadoria por idade urbana, atualmente Aposentadoria Programada, desde o requerimento formulado em 21/05/2024 (NB 226.934.442-6). Devidamente citado, o INSS requer a improcedência do pedido. Passo à análise do mérito. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: A Emenda à Constituição Federal n. 103/2019, trouxe significativas modificações ao texto legal no tocante à concessão de aposentadoria. No presente caso, a extinta Aposentadoria por Idade Urbana, deu lugar à Aposentadoria Programada, tendo como novos requisitos: a idade de 62 anos, se mulher e 65 anos, se homem; tempo de contribuição de 15 anos, se mulher e 20 anos, se homem; e carência de 180 contribuições para ambos os sexos. Ainda, foi estabelecida uma Regra de Transição descrita no art. 18 de referida Emenda Constitucional, qual seja: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Inicialmente, quanto ao requisito etário, verifica-se que o autor, nascido em 30/07/1961, preencheu o requisito etário quando do requerimento administrativo (DER 21/05/2024), uma vez que possuía 62 anos de idade. Em prosseguimento, período de carência, assim entendido, é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao seu limite mínimo mensal (Decreto 10.410/2020). O segurado filiado ao sistema até 24/07/1991 submete-se à regra transitória do art. 142 da Lei 8.213/91, a qual fixa prazos reduzidos de carência, levando em conta o ano em que o segurado completou todos os requisitos. Na espécie, a parte autora comprovou sua filiação à previdência social, iniciada na década de 80, mediante o exercício de atividade remunerada, devendo contar com 180 (cento e oitenta) meses de contribuição a título de carência, contados retroativamente a partir de 2024, ano no qual completou o requisito etário necessário à obtenção do benefício (Súmula nº 44 da TNU). Relevante mencionar que, para o cálculo do período de carência dos segurados sem presunção de recolhimento de contribuição previdenciária, não são consideradas contribuições em atraso antes da primeira paga em dia ou após a eventual perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 27, II, da Lei 8.213/91, vedação que inexiste, atualmente, para o cômputo do tempo de contribuição. Quanto ao tempo de contribuição, também importante mencionar que houve…
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