Processo 1003548-32.2025.8.11.0010

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003548-32.2025.8.11.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Jaciara
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1003548-32.2025.8.11.0010. REQUERENTE: FRANCISCO RODRIGUES DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO BMG S.A. Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada por FRANCISCO RODRIGUES DE CARVALHO em face de BANCO BMG S.A. ID 217456212: petição inicial. O autor alega ser aposentado por invalidez e que, ao consultar seu extrato de empréstimos consignados, percebeu descontos sob a rubrica “217 – EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, relativos ao contrato nº 17012253. Sustenta que jamais contratou tal modalidade de cartão de crédito e que não recebeu o numerário correspondente ao limite mencionado. Defende a ocorrência de vício de vontade e falha no dever de informação, pugnando pela declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. ID 217596810: decisão. Concedida a gratuidade da justiça à parte autora. ID 225240752: contestação. O BANCO BMG S.A. arguiu, preliminarmente, a prescrição e decadência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação formalizada por meio eletrônico, mediante utilização de biometria facial (selfie) e confirmação de documentos. Comprovou o proveito econômico do autor mediante a juntada de comprovantes de transferência bancária (TED) para a conta corrente de titularidade do requerente. Aduziu a ausência de ato ilícito e o exercício regular de direito. ID 230934731: termo de audiência. Foi colhido o depoimento pessoal da parte autora. IDs 232438511 e 233262127: alegações finais das partes Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Não há questões preliminares, prejudiciais ou pendentes. Não verifico nulidades a serem sanadas. Passo ao mérito. A princípio, observo que a relação mantida entre as partes é de cunho consumerista, de modo que as normas do Código de Defesa do Consumidor incidem sobre vínculo contratual que serve de substrato à pretensão deduzida na petição inicial. No caso em questão, infere-se dos autos que a parte requerente celebrou com a instituição financeira ré contrato vinculado a um cartão de crédito, cujos pagamentos mensais foram consignados em seu benefício/remuneração. Da análise dos autos, constato nos documentos que constam do ID 226180908 que além de fotos de seus documentos pessoais, existe contrato firmado entre as partes, devidamente acompanhado de certificado de formalização eletrônica. O referido certificado registra a captura de biometria facial (selfie) do autor, em que esta realizou a contratação de cartão de crédito com o réu e, no ato, leu o contrato e autorizou a consignação em sua folha de pagamento do valor mínimo estampado na fatura. Desse modo, é incabível a alegação da parte autora de que não haveria razão para ocorrerem os descontos em sua remuneração/benefício, uma vez que a dinâmica de funcionamento dos cartões de crédito com reserva de margem consignada é exatamente a de se utilizar a margem para o pagamento do valor mínimo da fatura e apenas se o consumidor assim preferir, efetuar pagamento superior ao mínimo. Existe, ademais, nestes autos, prova de que a parte autora utilizou o cartão de crédito, conforme se extrai do ID 225240766. Portanto, havendo prova não apenas da contratação, mas também do uso do cartão de crédito pela parte autora, não há como ser reconhecida a inexistência de relação jurídica. Do que se extrai dos autos, é lícita a conduta da parte ré e não há…

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