Processo 1003551-69.2025.8.11.0015
TJMT • Recuperação Judicial
Partes do processo (8)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1003551-69.2025.8.11.0015. AUTOR: NELSON BALDO Trata-se de Ação de RECUPERAÇÃO JUDICIAL de NELSON BALDO, cujo Plano de Recuperação Judicial (id. 193770374) e seu aditivo (id. 209047561) foram submetidos à Assembleia Geral de Credores. Na primeira convocação, em 02/09/2025, regularmente instalada a assembleia, ante o alcance do quórum previsto no artigo 37, § 2º da Lei n. 11.101/05, os credores deliberaram pela suspensão do conclave (id. 206594575). A sessão para deliberação do plano de recuperação judicial foi retomada, em 03/10/2025, ocasião em que se procedeu à votação do Plano de Recuperação Judicial e de seu aditivo. Os credores deliberaram pela aprovação do plano e do aditivo, por unanimidade dos presentes, na forma do laudo de votação constante do id. 210304412. O Recuperando apresentou as certidões negativas de débitos tributários, em cumprimento ao art. 57 da Lei nº 11.101/2005 (id. 210675997 e ss). O Banco CNH Industrial Capital S.A. requereu a declaração de encerramento do stay period, diante da aprovação do Plano de Recuperação Judicial (id. 211637691). A Novo Agro Comércio e Representações Ltda. requereu autorização para constituição de alienação fiduciária sobre os imóveis rurais de matrículas nºs 9.623 e 9.863, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Terra Nova do Norte/MT, para fins de garantia de crédito extraconcursal (id. 213671103). O Recuperando ratificou o pedido de oneração (id. 213726255). Em manifestação, a Administração Judicial atestou o cumprimento, pelo Recuperando, do disposto no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e opinou pela concessão da recuperação judicial, com a declaração de nulidade de determinadas cláusulas do Plano. Quanto ao pedido de oneração, requereu a intimação do Recuperando para apresentação das certidões atualizadas de inteiro teor e ônus dos imóveis ofertados (id. 213831979). O Ministério Público manifestou-se pela concessão da recuperação judicial, entendendo atendidos os requisitos legais do art. 58 da Lei n. 11.101/2005 (id. 214143709). O Recuperando apresentou as certidões atualizadas de inteiro teor e ônus reais dos imóveis pretendidos à oneração, informando que sobre eles recaem garantias anteriores apenas em 2º grau, de modo que a nova garantia fiduciária se constituiria em 3º e 4º graus respectivamente (ids. 214225639/214226597). O Recuperando formulou pedido de tutela de urgência para suspensão de quaisquer restrições de crédito, protestos e apontamentos referentes aos seus nomes, CPF e CNPJ junto aos órgãos de proteção ao crédito e cartórios de protesto do Estado de Mato Grosso, pelo prazo de vigência da recuperação judicial (id. 214501830). O Banco de Lage Landen Brasil S.A. pugnou pelo término do stay period, sustentando a ausência de fundamento legal para sua manutenção após a aprovação do plano pela Assembleia Geral de Credores (id. 215451095). A Administradora Judicial apresentou sua manifestação, em 12/03/2026, pelo indeferimento do encerramento antecipado do stay period, pelo deferimento da autorização para oneração dos imóveis e pela suspensão dos apontamentos e protestos exclusivamente após a concessão da recuperação judicial (id. 226513100). DECIDO. 1. DA ANÁLISE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO NA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES: O art. 45 da Lei n. 11.101/2005, estabelece: “Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no…
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