Processo 1003552-65.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003552-65.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [MARCOS HENRIQUE ALMEIDA SCARSINSKI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LAURA ELENA RIBEIRO DE ALMEIDA STEPHANINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), LAURA ELENA RIBEIRO DE ALMEIDA STEPHANINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCOS HENRIQUE ALMEIDA SCARSINSKI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.682.038/0001-00 (AGRAVADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO, AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, UNÂNIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS COM ENCARGOS LEGAIS E ABATIMENTO DE VALORES PAGOS. PROVIDÊNCIA DE NATUREZA ESTRITAMENTE OPERACIONAL E MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REABERTURA DA DISCUSSÃO SOBRE OS PARÂMETROS DE CÁLCULO JÁ DEFINIDOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA E À PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo devedor, com incidência de encargos legais e abatimento de valores já levantados, com posterior intimação para pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo devedor configura afronta à coisa julgada e à preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa dos autos à Contadoria Judicial constitui providência de natureza estritamente técnica e operacional, destinada à quantificação do débito com base em parâmetros já definidos, sem reexame do título executivo. 4. A apuração do saldo devedor, com incidência de juros, correção monetária e abatimento de valores pagos, não implica rediscussão do mérito ou dos critérios já estabilizados por decisões judiciais. 5. A conformidade dos cálculos ao título executivo judicial configura matéria de ordem pública, passível de verificação pelo magistrado, inclusive de ofício, sem afronta à coisa julgada. 6. Inexistente reabertura do contraditório sobre critérios executivos, nem alteração do conteúdo decisório anterior, resta preservada a autoridade da decisão transitada em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. A remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo devedor, com base em parâmetros já definidos no título executivo, constitui ato de natureza técnica e não implica reabertura da discussão ou violação à coisa julgada. 2. A verificação da correção dos cálculos em cumprimento de sentença é matéria de ordem pública, podendo ser determinada de ofício pelo magistrado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 507 e 523, § 1º. Jurisprudência…
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