Processo 1003553-29.2023.8.26.0197

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003553-29.2023.8.26.0197
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Francisco Morato - 2ª Vara
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1003553-29.2023.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Roseli Alves da Silva Santos - Vistos. 1. Trata-se de "Reclamação Trabalhista" movida porROSELI ALVES DA SILVAem face deMUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO, ambos qualificados nos autos. A autora ajuizou a presente demanda relatando que exerce atividades profissionais para o réu desde 02/05/2007 na função de merendeira, sob o regime estatutário, e que, em razão de movimentos repetitivos e esforço físico no desempenho de suas funções, desenvolveu a síndrome do túnel do carpo e outras moléstias ortopédicas em meados de 2013, sendo temporariamente realocada de forma inadequada para a função de inspetora e, posteriormente, obrigada a retornar à atividade de merendeira, o que agravou seu estado de saúde. Afirmou que labora exposta a agentes nocivos térmicos (calor e frio) sem receber o devido adicional de insalubridade, bem como realiza a troca de grandes cilindros de gás sem receber o adicional de periculosidade. Aduziu, ainda, ter sofrido humilhações e chacotas de colegas e superiores no ambiente de trabalho em razão de suas limitações físicas, além de indicar que o formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pelo município continha informações incorretas. Ao final, pleiteou a concessão de tutela liminar para sua readaptação funcional adequada, sob pena de multa diária de R$ 500,00, a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, e a procedência dos pedidos para reconhecer a doença ocupacional, com a condenação do réu ao pagamento de pensão vitalícia em parcela única calculada com base em sua expectativa de vida, indenização por danos morais no importe mínimo de R$ 12.317,40, adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no valor estimado de R$ 35.628,66 com os respectivos reflexos e sua implementação em folha de pagamento, adicional de periculosidade (30%) no valor estimado de R$ 44.142,89 ou, subsidiariamente, a opção pelo adicional mais vantajoso, além da obrigação de apresentar laudos ambientais e retificar o formulário PPP sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (fls. 1/34). Foram colacionados aos autos o demonstrativo de pagamento da requerente relativo ao mês de setembro de 2022, indicando o cargo de auxiliar de cozinha com rendimento bruto de R$ 2.463,48 (fls. 80). A requerente também acostou relatório médico emitido em 21/11/2022, o qual atestou que a paciente apresentava dores no ombro esquerdo e nos pés, com diagnósticos de síndrome do manguito rotador, hiperesplenismo e fibromatose da fáscia plantar, recomendando-se evitar trabalho com excesso de carga ou movimentos repetitivos de ombro e braço esquerdo, além de longos períodos em pé (fls. 81). O juízo proferiu decisão deferindo os benefícios da gratuidade judiciária à requerente e determinando que ela emendasse a petição inicial para esclarecer se ostenta a condição de funcionária celetista ou estatutária, comprovando o vínculo funcional mediante cópia de contrato ou nomeação, sob pena de inépcia da inicial (fls. 150). A requerente apresentou manifestação esclarecendo que é funcionária pública estatutária do município réu, ocupando o cargo de auxiliar de serviços escolares mediante aprovação em concurso público, com admissão em 02/05/2007, oportunidade em que requereu a citação da municipalidade e a juntada do respectivo ato de nomeação (fls. 152/153). O juízo proferiu nova decisão ratificando a concessão da…

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