Processo 1003553-40.2025.8.13.0223
TJMG • Remoção de Inventariante
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REMOÇÃO DE INVENTARIANTE Nº 1003553-40.2025.8.13.0223/MG REQUERENTE : THAISA OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : TATIANE OLIVEIRA CORGOZINHO (OAB MG123476) REQUERIDO : ISABELLA HENRIQUE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LEANDRO FERNANDES DE LEMOS (OAB MG079894) REQUERIDO : BRUNO HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO(A) : LEANDRO FERNANDES DE LEMOS (OAB MG079894) REQUERIDO : LUCIA MARIA DA SILVA HENRIQUE ADVOGADO(A) : LEANDRO FERNANDES DE LEMOS (OAB MG079894) DECISÃO Vistos etc. THAISA OLIVEIRA SILVA ajuizou INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE em face de LÚCIA MARIA DA SILVA HENRIQUE , pessoa originalmente nomeada inventariante nos autos do inventário nº 5019126-84.2024.8.13.0223. Sustentou, a autora, em síntese, que a requerida exerce o encargo em situação de manifesto conflito de interesses, por ter ajuizado ação de partilha em face do falecido após o óbito, postulando direitos sobre bens integrantes do espólio, além de haver omitido a existência de anterior ação de partilha proposta pelo de cujus . Alegou que tal conflito já teria sido reconhecido pelo Juízo da 2ª Vara de Família e mencionado no Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.391816-3/001, requerendo seu afastamento e a nomeação de inventariante dativo. Posteriormente, após o afastamento provisório de Lúcia Maria da Silva Henrique e a nomeação de Bruno Henrique da Silva como inventariante provisório, a requerente apresentou as petições de Eventos 48 e 49. No Evento 48, requereu o aditamento do incidente para também pleitear a remoção de Bruno Henrique da Silva , afirmando que este teria aderido à posição da antiga inventariante, deixando de promover o arrolamento de supostos créditos pertencentes ao espólio. No Evento 49, juntou fotografia de três cheques, no valor de R$40.000,00 cada, emitidos em favor do falecido, sustentando que representariam pagamento decorrente de nota promissória e que os respectivos valores não teriam sido relacionados no inventário. Bruno Henrique da Silva impugnou tais alegações no Evento 50, sustentando inexistirem condutas enquadráveis no art. 622 do CPC, afirmando ter desempenhado regularmente a inventariança e defendendo que os documentos apresentados não comprovam ocultação de patrimônio nem participação sua na alegada negociação. Decido. As petições de Eventos 48 e 49 introduzem alegações relativas à atuação de Bruno Henrique da Silva , nomeado inventariante provisório após o ajuizamento deste incidente. Embora os fatos materiais relacionados aos cheques sejam anteriores à abertura da sucessão, a atuação processual atribuída ao atual inventariante é superveniente, razão pela qual é admissível o exame das novas alegações, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. Igualmente, os documentos posteriormente apresentados podem ser considerados, na forma dos arts. 435 e 437 do mesmo diploma. A manifestação apresentada no Evento 50 enfrentou integralmente as imputações formuladas pela requerente, encontrando-se observado o contraditório previsto no art. 623 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, os elementos constantes dos autos não autorizam, neste momento, a remoção provisória ou definitiva de Bruno Henrique da Silva , senão vejamos. Nos termos do art. 622 do Código de Processo Civil, a remoção do inventariante pressupõe demonstração concreta de descumprimento dos deveres inerentes ao encargo, como ocultação ou desvio de bens, dilapidação patrimonial, desídia na administração do espólio, omissão na cobrança de créditos ou outra falta grave…
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