Processo 1003554-02.2025.4.01.3001

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1003554-02.2025.4.01.3001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul AC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003554-02.2025.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DOS SANTOS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMILCAR CURADO MACIEL - AC5263 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: JOSE DOS SANTOS SOUZA AMILCAR CURADO MACIEL - (OAB: AC5263) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2273219579 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003554-02.2025.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DOS SANTOS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMILCAR CURADO MACIEL - AC5263 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Verifica-se dos autos que a parte autora faleceu no curso do processo, tendo seu patrono comunicado o óbito e juntado a respectiva certidão. Posteriormente, foi determinada a intimação para promover a habilitação dos herdeiros ou sucessores, sob pena de extinção do feito. Em resposta, o patrono da parte autora informou que o de cujus não possui dependentes para habilitação, deixando, contudo, de promover a habilitação de eventuais sucessores ou herdeiros, limitando-se a requerer o prosseguimento do feito. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil, uma vez falecida a parte, incumbe aos sucessores promover sua habilitação processual. A ausência de regularização da representação processual, mesmo após regular intimação e decurso do prazo concedido, impede o prosseguimento da demanda, impondo a extinção do processo. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 313, § 2º, II, e 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CRUZEIRO DO SUL, 23 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC

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