Processo 1003554-32.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1003554-32.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO (460) 1003554-32.2026.8.11.0001 RECORRIDO: PAULO CESAR PAIM NERY JUNIOR RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por companhia aérea contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão do cancelamento de voo decorrente de manutenção não programada da aeronave. A recorrente sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de falha na prestação do serviço, a adequada assistência material e reacomodação do passageiro, a ausência de dano moral e, subsidiariamente, requer a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o cancelamento do voo por manutenção não programada da aeronave afasta a responsabilidade civil da transportadora aérea; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, por decorrer do risco inerente à atividade desenvolvida. 4. A manutenção não programada da aeronave constitui fortuito interno, por integrar os riscos próprios da atividade empresarial, não sendo apta a excluir o dever de indenizar. 5. A hipótese não se enquadra em fortuito externo ou força maior, razão pela qual não incide o entendimento firmado no Tema 1417 do Supremo Tribunal Federal. 6. O atraso superior a dez horas na chegada ao destino final ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável. 7. A reacomodação do passageiro e a prestação de assistência material não afastam a configuração da falha na prestação do serviço nem o dever de reparar os danos experimentados. 8. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem ocasionar enriquecimento sem causa. 9. As circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados pela jurisprudência justificam a redução do valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00, mantendo-se a condenação por danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O cancelamento de voo decorrente de manutenção não programada da aeronave caracteriza fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea. 2. A prestação de assistência material e a reacomodação do passageiro não excluem o dever de indenizar quando configurada falha na execução do contrato de transporte. 3. O atraso expressivo na chegada ao destino final configura dano moral indenizável por extrapolar os dissabores inerentes à vida cotidiana. 4. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros jurisprudenciais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 932, V, e 1.021, § 4º; Lei n. 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência…

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