Processo 1003555-15.2025.8.11.0013

TJMT • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
1003555-15.2025.8.11.0013
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
1ª Vara de Pontes e Lacerda
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1003555-15.2025.8.11.0013. AUTOR: SERGIO AFONSO REU: LOJAS JUNIOR CONFECCOES LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis e Rescisão Contratual, ajuizada por SERGIO AFONSO em face de LOJAS JUNIOR CONFECÇÕES LTDA. O Autor narra que, no ano de 2021, celebrou com a empresa Ré contrato verbal de locação de sala comercial, pelo valor mensal de 9 (nove) salários-mínimos, sem prazo determinado e sem qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei n.º 8.245/1991. Afirma que, a partir de maio de 2024, a locatária passou a atrasar sistematicamente o pagamento dos aluguéis, permanecendo em mora relativa aos meses de novembro de 2024 a junho de 2025, no montante total atualizado de R$ 103.743,95. Requer a declaração de rescisão do contrato de locação, a condenação da Ré ao despejo, ao pagamento dos aluguéis vencidos com correção monetária e juros legais, bem como dos aluguéis vincendos até a efetiva desocupação, além de custas e honorários advocatícios nos termos do art. 85 do CPC. O pedido de tutela provisória de urgência para despejo liminar foi deferido (ID 200010928). Citada, a Ré manifestou-se (ID 207302207), apresentando requerimento de purgação da mora, informando depósitos no montante de R$ 107.084,26 (R$ 30.000,00 em 10/07/2025 e R$ 20.000,00 em 21/07/2025, diretamente na conta do Autor, e R$ 57.084,26 depositados judicialmente em 08/09/2025), e requerendo a extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. A parte Autora impugnou a purgação (ID 207644773), apontando insuficiência do depósito. Em decisão de ID 215063042, este Juízo rejeitou a purgação por insuficiência, fixando o saldo remanescente, concedendo prazo para complementação. A Ré procedeu aos depósitos complementares. Proferida decisão (ID 225359227) reconhecendo o pagamento integral dos débitos pretéritos e condicionando o aperfeiçoamento da purgação à comprovação do pagamento do aluguel de fevereiro/2026, bem como, à comprovação nos autos de todos os aluguéis vincendos nos respectivos vencimentos, com advertência de que o descumprimento acarretaria a invalidação definitiva da purgação e o restabelecimento imediato da liminar, nos termos do art. 62, inciso V, da Lei n.º 8.245/1991. Contra essa decisão, a parte Autora opôs Embargos de Declaração (ID 225839130), alegando omissão quanto à questão dos honorários sucumbenciais, os quais serão apreciados na fundamentação desta sentença. A Ré informou a quitação dos aluguéis de fevereiro e março de 2026 (ID 226099577 e ID 226101694), sem qualquer comprovação de pagamentos dos vencimentos posteriores. Intimada a parte Autora para se manifestar sobre os pagamentos apresentados pela Ré, no prazo de 15 (quinze) dias. A parte autora juntou ao processo os comprovantes de pagamento dos alugueres, realizados pela Requerida, todos com atraso, conforme consta no ID 243361330 e informou que a conduta que ensejou o ajuizamento da presente ação, continua sendo praticada de forma reiterada (ID 243323008). É o relatório. Decido. O processo satisfaz todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular. A parte Autora detém legitimidade ativa como proprietária e locadora do imóvel (art. 6.º da Lei n.º 8.245/1991), a Ré ostenta legitimidade passiva como locatária inadimplente, e o interesse de agir está evidenciado pela insuficiência da tutela extrajudicial, demonstrada pelo…

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