Processo 1003555-70.2024.8.11.0006
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003555-70.2024.8.11.0006 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [MANOEL PEREIRA DE MIRANDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), JOAO EDUARDO FAQUINI CARDOSO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELADO), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MANOEL PEREIRA DE MIRANDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), JOAO EDUARDO FAQUINI CARDOSO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELADO), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VIVIANE DOS REIS FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GLAUCO GOMES MADUREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSFERÊNCIA IMEDIATA A TERCEIROS. INVIABILIDADE DE ABATIMENTO IRRESTRITO. APURAÇÃO POR CÁLCULO ARITMÉTICO. DESNECESSIDADE DE CONTADORIA OU PERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença nos autos de cumprimento de sentença decorrente de ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com indenização por danos morais, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, manteve o valor exequendo, extinguiu a execução pelo pagamento e condenou o executado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se: (i) se a memória de cálculo apresentada pelo exequente desrespeitou o título executivo em relação a restituição simples; (ii) se os valores creditados na conta do exequente, mas transferidos em seguida a terceiros, devem ser integralmente compensados; e (iii) se a divergência entre os cálculos das partes exige remessa à contadoria judicial ou realização de perícia contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A fase de cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo, nos termos do CPC, art. 509, § 4º. No caso, o título judicial fixou a nulidade das transações bancárias, a indenização por danos morais, os honorários advocatícios e, quanto ao dano material, a restituição simples das quantias descontadas indevidamente, com abatimento apenas dos valores creditados que não tenham sido debitados em seguida em favor da instituição financeira ou de terceiros. 5. Não se comprovou a alegada manutenção da lógica de restituição em dobro, na medida em que a memória de débito foi elaborada…
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