Processo 1003556-09.2025.8.11.0010

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1003556-09.2025.8.11.0010
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Jaciara
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1003556-09.2025.8.11.0010. IMPETRANTE: CA3 PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DE JACIARA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por CA3 PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em desfavor do PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA e do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DE JACIARA, por meio do qual a parte impetrante objetiva o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, com a consequente suspensão da exigibilidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI incidente sobre a integralização de imóveis ao seu capital social, bem como a expedição de ofício ao cartório de imóveis com autorização do registro da transferência sem o recolhimento do imposto e, ao final, o levantamento do depósito judicial realizado no montante de R$ 79.008,20. Recebeu-se a inicial, postergou-se a análise do pedido liminar e determinou-se a notificação das autoridades coatoras para que se manifestassem estritamente quanto ao pleito liminar, nos termos do art. 7º da Lei 12.016/09 (Num. 218687348). Citadas as partes, deixaram o prazo transcorrer sem manifestação. Intimado, o Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem. II - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança tem como objetivo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1º da Lei 12.016/09). Portanto, a análise e julgamento do mandado de segurança se restringe a apenas a existência ou não de ilegalidade e/ou abuso de poder que tenha ofendido direito líquido e certo, os quais, no particular, não restaram evidenciados. A parte impetrante sustenta que a imunidade tributária é incondicional nos casos de integralização de capital, sob o argumento de que a exceção relativa à atividade preponderante aplica-se exclusivamente às hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, por força da expressão "nesses casos" contida no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal. Não obstante os argumentos da parte impetrante, é de se denegar a segurança. O contrato social da parte impetrante demonstra que a atividade preponderante da parte impetrante é a compra e venda de imóveis próprios, bem como o aluguel e a administração de imóveis próprios, atividades que se enquadram na exceção prevista na parte final do art. 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal (Num. 217491180 - Pág. 12): No respeitante, o art. 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal: “Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;” A interpretação mais consentânea com o texto constitucional e com o ordenamento tributário vigente é a…

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