Processo 1003556-79.2024.4.01.3300

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003556-79.2024.4.01.3300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Cível da SJBA
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003556-79.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS LEONIDIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANE DA SILVA XAVIER - BA46624 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CARLOS LEONIDIO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., por meio da qual pretende, em síntese, a desconstituição de empréstimo consignado reputado fraudulento, a cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário NB 183.428.710-0, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Narra o autor que seu benefício previdenciário encontrava-se bloqueado para contratação de empréstimos consignados, sustentando não ter anuído validamente com a operação posteriormente averbada. Afirma que buscava contratação de consórcio imobiliário para aquisição de imóvel, ocasião em que manteve contato com supostos representantes do referido negócio, vindo posteriormente a descobrir a existência de empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário. Consta da inicial a qualificação do autor como brasileiro, solteiro, taxista, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente em Salvador/BA, bem como a formulação de pedidos em face de ambos os réus. Com a inicial, o autor juntou, entre outros documentos, boletim de ocorrência referente à alegada fraude envolvendo empréstimo consignado, sob ID 2004217670; histórico de empréstimo consignado, sob ID 2004217672; documento extraído do sistema “Meu INSS”, sob ID 2004217688, registrando a informação “benefício bloqueado para empréstimo”; e extratos e comprovantes destinados a demonstrar a ocorrência dos descontos e a dinâmica narrada. Foi proferida decisão inicial sob ID 2006372169, na qual se registrou, em síntese, a narrativa autoral de que, após contato com terceiros, sobrevieram descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de consignado cuja validade impugnava. O Banco C6 apresentou contestação sob ID 2049333691, defendendo a regularidade da contratação e sustentando, em síntese, que o autor teria alegado que terceiros, sob o pretexto de atualização cadastral, transferiram valores creditados em sua conta corrente decorrentes do empréstimo para contas pessoais. Juntou, ainda, documentos destinados a demonstrar a formalização da operação, dentre os quais demonstrativo de operações (ID 2049333694), laudo contendo dados da proposta nº 924277972, formalizada digitalmente, com indicação de valor liberado de R$ 45.893,33, pagamento em 22/09/2023, 84 parcelas de R$ 1.157,75 e primeiro vencimento em 07/11/2023 (ID 2049333695), comprovante de TED em favor do autor no valor de R$ 45.893,33 (ID 2049359148) e termo de autorização de consulta de dados perante INSS/DATAPREV (ID 2049359151). O INSS apresentou contestação sob ID 2076577149, sustentando, em suma, a improcedência da demanda e registrando que o autor alegava não ter contratado o serviço em questão. O autor apresentou réplica sob ID 2155500343, reiterando a tese de fraude e irregularidade da operação. Na audiência realizada, foi colhido apenas o depoimento pessoal do autor. Posteriormente, sobreveio a decisão de ID 2203664496, na qual se consignou que, tanto em audiência quanto na petição inicial, a tese…

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