Processo 1003557-95.2025.8.13.0702

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1003557-95.2025.8.13.0702
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberlândia
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003557-95.2025.8.13.0702/MG AUTOR : SERGIO SANTIAGO ADVOGADO(A) : BRUCE DAYMON FERREIRA RAMOS (OAB MG189284) ADVOGADO(A) : JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES (OAB MG237756) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) SENTENÇA Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38, da Lei nº 9.099/95, passa-se ao resumo dos fatos relevantes do processo. Trata-se de ação ajuizada por SERGIO SANTIAGO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. , na qual o autor alega que, pretendendo contratar um empréstimo consignado, foi induzido a erro ao celebrar o contrato nº 000005048623, que, na verdade, se referia a um cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC). Relata que jamais solicitou ou teve a intenção de utilizar o cartão para compras, tendo apenas recebido o valor do crédito por meio de saque, e que os descontos mensais em seu benefício não amortizam o saldo devedor, tornando a dívida impagável. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 18.219,60, e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A parte requerida, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., apresentou contestação (Evento 30, CONT1), arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não tentou resolver a questão administrativamente. No mérito, defendeu a regularidade e legalidade da contratação, sustentando que o autor anuiu de forma livre e consciente com a modalidade de cartão de crédito consignado, alegando que o autor utilizou o serviço por meio de múltiplos saques o que configuraria aceitação tácita. Sustentou a regularidade dos descontos e a inexistência de ato ilícito ou dano moral indenizável. Pediu a total improcedência da ação. Foi concedido prazo para impugnação à contestação, porém, a parte autora não se manifestou. Realizada audiência de conciliação (Evento 34, ATAUDCON1), as partes não chegaram a um acordo e requereram o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para julgamento. Sem mais. Fundamento e Decido .   O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita. Passo à análise da preliminar arguida pela parte requerida. Em relação a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de ausência de prévio requerimento administrativo, esta não merece prosperar. O direito de ação é uma garantia constitucional, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e seu exercício não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, salvo em hipóteses excepcionais que não se aplicam ao presente caso. A resistência da instituição financeira à pretensão autoral, manifestada na própria contestação de mérito, é suficiente para caracterizar a lide e, consequentemente, o interesse processual. Portanto, afasto a preliminar. Não há outras preliminares a serem enfrentadas e nem nulidades a serem sanadas, passo, portanto, ao exame do mérito. Cabe ressaltar que ao presente…

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