Processo 1003559-45.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003559-45.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IVONEIDA SOUSA DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): IVONEIDA SOUSA DE PAULA ALEXANDRE ASSIS MORAIS - (OAB: GO42293-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459219490) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003559-45.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5983732-34.2024.8.09.0021 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IVONEIDA SOUSA DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)rmg/) 1003559-45.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Caçu/GO, que rejeitou os pedidos de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária, ao fundamento da ausência da incapacidade laboral. A parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais e fixou honorários advocatícios em R$ 1.000,00, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Opostos embargos de declaração, os quais foram desprovidos. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, que há contradição entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada, tanto no laudo pericial quanto no ato recorrido, pois foram reconhecidas patologias graves, crônicas e degenerativas, com limitações funcionais permanentes, dor contínua e restrição para esforços físicos, circunstâncias incompatíveis com a conclusão de plena capacidade laboral. Defende que o conjunto probatório evidencia incapacidade total e permanente, apta a ensejar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Subsidiariamente, requer a concessão de auxílio por incapacidade temporária. Sucessivamente, pugna pela reabertura da instrução processual, com realização de nova perícia por especialista em ortopedia e neurologia. Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003559-45.2026.4.01.9999 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Recebido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Inicialmente, quanto ao pedido de nova perícia não assiste razão à apelante. O direito subjetivo à prova constitui corolário do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, LV, LIV da Constituição Federal, com o propósito de que a prestação jurisdicional esteja amparada na busca da verdade real, incumbindo ao autor o dever de provar o fato…
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