Processo 1003562-44.2024.8.26.0168

TJSP • Inventário

Tribunal
Número CNJ
1003562-44.2024.8.26.0168
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Foro de Dracena - 1ª Vara
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1003562-44.2024.8.26.0168 - Inventário - Inventário e Partilha - Carmem de Oliveira - Sebastiao de Oliveira e outro - Judite Degeni da Silva - 1. Insurge-se a inventariante quanto ao item 1 da nota de devolução, sustentando que a exigência seria exagerada. Não há que se falar em medida exagerada. A parte deve providenciar a conversão do arquivo para o formato PDF/A e realizar a assinatura digital qualificada (com certificado digital) do documento antes do novo protocolo, nos termos exatos do Provimento nº 149/2023 do CNJ. Ressalto que ao Oficial Registral fundamenta a sua devolução com base no art. 208, §1º, II, do Provimento 149 do CNJ, e não no inciso I, como faz entender a inventariante. 2. Quanto ao item 2 a parte sustenta que não houve o alegado salto na cadeia sucessória, pois a ordem de vocação hereditária foi rigorosamente respeitada durante o trâmite processual. Argumenta que a esfera administrativa do Registro de Imóveis não detém competência para rediscutir o mérito de questões já resolvidas na via jurisdicional. Muito embora a esfera administrativa não tenha condão de analisar questões já acobertadas pela coisa julgada, assiste razão a nota de devolução. O Oficial Registrador aponta que o imóvel matriculado sob o nº 11.404 foi partilhado em uma única etapa, ignorando que os herdeiros filhos (Valdomiro e Valdir) deveriam ter recebido seus quinhões por ocasião da morte da genitora em 1996, isto porque estes vieram a falecer após a morte da genitora e antes do genitor. Ao não individualizar essas transmissões intermediárias e destinar os bens diretamente aos sucessores finais, o título judicial "salta" etapas obrigatórias da cadeia de domínio. Dessa forma, a providência necessária para superar este óbice é a adequação do plano de partilha para que este contenha dois capítulos distintos e sucessivos: primeiro, a partilha dos 50% da Sra. Sebastiana entre o viúvo Sebastião e os oito filhos (incluindo os quinhões de Valdomiro e Valdir, transmitidos aos seus respectivos sucessores ou espólios); e, segundo, a partilha dos 50% remanescentes do Sr. Sebastião entre seus herdeiros diretos. Assim, concedo prazo de 15 dias, para apresentação de declarações para retificação da partilha, conforme os moldes acima estabelecidos. 3. No tocante ao item 3.1, a inventariante combate o pedido de apresentação de documentos de identificação, como RG e CPF, de indivíduos que não figuram como herdeiros diretos e que faleceram há décadas. Destaca-se a inviabilidade de fornecer os dados qualificativos do esposo falecido da herdeira Maria Aparecida de Oliveira Brito, cujo óbito ocorreu há mais de 54 anos, bem como da falecida esposa do também falecido Valdomiro de Oliveira, cujo paradeiro documental é desconhecido pelos demais herdeiros. A parte alega que tais exigências carecem de efeito prático e violam os princípios da razoabilidade, uma vez que a qualificação dos herdeiros diretos já consta de forma suficiente no plano de partilha homologado judicialmente. Com razão a inventariante, pois a exigência de documentos de pessoas falecidas há décadas é considerada inviável e impõe óbice exagerada ao cumprimento da determinação. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO EM DÚVIDA REGISTRÁRIA. REGISTRO DE IMÓVEIS. RECURSO PROVIDO. I.Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que manteve a recusa ao registro da carta de adjudicação dos bens deixados por casal falecido na década de setenta. O apelante alega ter comprovado o recolhimento dos…

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