Processo 1003562-83.2026.8.13.0702
TJMG • Cumprimento de sentença
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003562-83.2026.8.13.0702/MG AUTOR : GIOVANNA MILKEM LISBOA ADVOGADO(A) : MIQUÉIAS DA MATA MENDES (OAB MG106350) RÉU : PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GIOVANNA MILKEM LISBOA em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. A autora, nutricionista autônoma, narra na petição inicial que utiliza os serviços da requerida para receber honorários como nutricionista. Afirma que, sem solicitação, foi disponibilizado limite de crédito em sua conta, posteriormente convertido unilateralmente em “Contrato de Empréstimo Parcelado” nº M00012-508, classificado como compulsório. A partir disso, a requerida passou a reter valores de suas vendas para quitar parcelas do suposto empréstimo. Ao buscar solução administrativa, foi informada de que não havia contrato ativo, embora persistissem cobranças e negativação. Sustenta que o contrato é apócrifo e prevê juros abusivos (133,29% ao ano). Requereu tutela de urgência para suspensão das cobranças e retirada da negativação, declaração de inexistência do débito, restituição em dobro de R$ 210,69 (total de R$ 421,38) e indenização por danos morais de R$ 15.000,00. A tutela de urgência foi deferida (Evento 17, DEC1), determinando a suspensão das cobranças e a exclusão da negativação. A requerida apresentou contestação (Evento 33, CONT1), arguindo preliminar de incompetência territorial e, no mérito, defendendo a legitimidade da dívida, oriunda do contrato nº M0000012-508, decorrente do uso de limite de cheque especial pela autora em 29/07/2025. Alegou aceitação tácita das condições, inadimplência da autora e regularidade da cobrança e negativação, requerendo a improcedência dos pedidos. A autora impugnou a contestação (Evento 37, REPLICA1), rejeitando a preliminar e reiterando a nulidade do contrato por ausência de assinatura. Em audiência de conciliação (Evento 39, ATAUDCON1), não houve acordo. É o breve resumo do necessário. Fundamento e Decido. O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita. A parte requerida sustenta, em preliminar, a incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda, ao argumento de que o comprovante de endereço juntado com a inicial está em nome de terceiro, não servindo para comprovar o domicílio da autora. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. O artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, estabelece como competente, para as ações de reparação de dano de qualquer natureza, o foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato. O objetivo da norma é facilitar o acesso do cidadão à justiça, princípio basilar do sistema dos Juizados Especiais. No caso dos autos, a autora juntou comprovante de endereço em nome de sua genitora (Evento 1, COMPEND3) e, instada a se manifestar, esclareceu a relação de parentesco e o fato de residir no mesmo local (Evento 15, PET1), o que é corroborado pelo documento de identidade, no qual consta o nome…
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