Processo 1003564-61.2026.8.11.0006

TJMT • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
1003564-61.2026.8.11.0006
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Cáceres
Última publicação
20/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1003564-61.2026.8.11.0006. REQUERENTE: FERNANDA BRITO CHERBA LUCAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO MASTER S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Vistos, etc. Trata-se de Tutela Provisória Antecedente ajuizada por Fernanda Brito Cherba Lucas, qualificada nos autos, em face de BANCO DO BRASIL S.A., MERCADO CRÉDITO S.A. (MERCADO PAGO), BANCO PAN S.A., BANCO MASTER S.A., CAPITAL CONSIG SCD S.A. e CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, igualmente qualificados. A parte autora alega ser servidora pública e aduz que percebe remuneração líquida mensal de aproximadamente R$ 6.964,71, porém afirma encontrar-se impossibilitada de adimplir suas obrigações sem comprometer o mínimo existencial. Aduz que, ao longo dos anos, acumulou dívidas de consumo em razão do excesso de ofertas e da concessão de crédito irresponsável pelas demandadas, o que comprometeu quase a totalidade de sua renda mensal. Ressalta, ainda, que não teve acesso à integralidade dos contratos bancários, alegando que estes não foram disponibilizados pelas instituições, tendo conseguido identificar apenas parte de suas dívidas. Diante do exposto, requer a suspensão da exigibilidade dos contratos de empréstimo consignado, cartão de crédito consignado e empréstimos com débito em conta pelo prazo de 180 dias ou até a audiência de repactuação, vedando-se qualquer forma de cobrança e a incidência de encargos moratórios, ou subsidiariamente, a suspensão dos contratos celebrados mediante concessão de crédito irresponsável, diante do comprometimento integral da margem consignável; ou, ainda, de forma alternativa, a limitação dos descontos ao percentual máximo de 30% da renda líquida mensal, bem como a intimação das demandadas para cumprimento no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária; e a exibição, pelas demandadas, de todos os contratos e documentos indicados na inicial. Vieram os autos conclusos. É o que merece registro. Fundamento e decido. Em princípio, a petição inicial deve ser recebida, uma vez que preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, não incidindo em nenhuma das hipóteses previstas no art. 330 do mesmo diploma legal. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, há de ser concedido o benefício, uma vez que a autora preenche os requisitos do art. 98 do CPC. No mérito, pretende a autora obter acesso a documentos referentes à relação contratual mantida com a parte ré. A ação de exibição de documentos é cabível, entre outras hipóteses, quando se busca obter documento próprio ou comum às partes que se encontra em poder da parte demandada. No caso, em sede de cognição sumária, constata-se a obrigação da instituição financeira ré, na qualidade de credora, de exibir os documentos relativos aos contratos celebrados com a parte autora. Jurisprudência aplicável: APELAÇÃO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO E DESATENDIDO – INTERESSE AGIR CARACTERIZADO – RESP N. 1.349.453/MS – APLICABILIDADE - PRECEDENTES DO STJ – CABIMENTO DE HONORÁRIOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A petição inicial da Exibição de Documento deve ser instruída com o prévio requerimento administrativo e com a comprovação da recusa do detentor do documento que se pretende a exibição, o que restou demonstrado no…

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