Processo 1003566-56.2020.4.01.3400
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003566-56.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SERGIO DE SOUZA GARCIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELIJANE FREITAS DE SOUSA ESCOBAR - GO32304-A DESTINATÁRIO(S): SERGIO DE SOUZA GARCIAS CELIJANE FREITAS DE SOUSA ESCOBAR - (OAB: GO32304-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456818572) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003566-56.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003566-56.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SERGIO DE SOUZA GARCIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELIJANE FREITAS DE SOUSA ESCOBAR - GO32304-A RELATOR(A):HEITOR MOURA GOMES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1003566-56.2020.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União contra a sentença de ID 280416561 - Pág. 1-4 que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por militar temporário para determinar que a autoridade impetrada se abstivesse de licenciar de ofício o impetrante em razão dos limites etários previstos na Lei nº 4.375/1964, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, bem como assegurando-lhe as sucessivas prorrogações anuais sem a aplicação de limite de idade. Nas razões recursais, a União sustentou, em síntese, que há previsão legal expressa para a fixação de idade-limite de 45 anos para permanência no serviço militar temporário, com fundamento no art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal, no art. 5º da Lei nº 4.375/1964 e nas alterações introduzidas pela Lei nº 13.954/2019. Alegou, também, que a superveniência da Lei nº 13.954/2019 deve ser considerada no julgamento da causa, nos termos do art. 493 do CPC, uma vez que não existe direito adquirido a regime jurídico. Defendeu que o vínculo do militar temporário é precário e a prorrogação ato discricionário da Administração, regido por critérios de conveniência e oportunidade, e que a limitação etária é razoável diante das peculiaridades da atividade militar. Sustentou, ainda, a ocorrência de caducidade do ato de incorporação diante da superveniência legislativa e requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, invocando precedentes do próprio Tribunal. A parte autora apresentou contrarrazões, nas quais reiterou a tese de que o edital do processo seletivo 2018/2019 não previa limitação etária e a Administração está vinculada às regras editalícias. Alegou que a Lei nº 13.954/2019 é posterior ao edital e à incorporação ocorrida em 1º/03/2019 e não pode retroagir para atingir situação jurídica já consolidada, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da confiança e da vinculação ao edital. Sustentou que o momento adequado para aferição da idade seria o da inscrição no certame, e não o da prorrogação anual do tempo de serviço. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1003566-56.2020.4.01.3400 VOTO O…
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