Processo 1003569-80.2026.8.11.0007

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003569-80.2026.8.11.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Alta Floresta
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1003569-80.2026.8.11.0007 I. RELATÓRIO SERGIO SAVIO ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Reserva de Margem de Crédito (RMC) c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO BMG S.A. objetivando: (i) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (ii) a prioridade de tramitação em razão da idade; (iii) a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos relativos à Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculada ao contrato nº 12308469 em seu benefício previdenciário (NB 149.153.757-1); (iv) a inversão do ônus da prova; (v) a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com RMC; (vi) a repetição do indébito em dobro de todos os valores indevidamente descontados; e (vii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Como causa de pedir, alegou a parte autora que é aposentada pelo INSS e que, ao buscar a contratação de um empréstimo consignado convencional, foi surpreendida com a inclusão de contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), contrato nº 12308469, averbado em 04/02/2017, com limite de R$ 1.100,00, sem que tivesse solicitado ou anuído com tal modalidade. Sustentou que os descontos mensais em seu benefício previdenciário, a título de pagamento mínimo da fatura do cartão, tornaram a dívida impagável e perpétua, comprometendo verba de natureza alimentar. Por decisão de Ids 234230893 e 234256854, o Juízo recebeu a petição inicial e sua emenda; deferiu a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC); deferiu a prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC e art. 71 do Estatuto do Idoso); deferiu a tutela de urgência, determinando ao Banco BMG S.A. que suspendesse, no prazo de 5 dias, os descontos no benefício previdenciário da parte autora (NB 149.153.757-1) relativos à RMC vinculada ao contrato nº 12308469, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00; determinou ofício ao INSS; deferiu a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC); e designou audiência de conciliação no CEJUSC, determinando a citação e intimação do réu. A audiência de conciliação foi realizada em 25/06/2026 perante o CEJUSC da 3ª Vara de Alta Floresta, resultando infrutífera, conforme Termo de Sessão de Conciliação de Id 238522458. O Banco BMG S.A. habilitou-se nos autos por petição de Id 237764867, juntando substabelecimento e procuração pública lavrada em 28/04/2026, requerendo que as intimações fossem dirigidas ao advogado Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB/MT 8184-A). O Banco BMG S.A. apresentou contestação tempestiva (Id 238257507 e documentos de Ids 238257509 a 238258594), arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito, a inépcia por ausência de delimitação da controvérsia, a carência de ação por ausência de tratativa administrativa prévia e a impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a efetiva contratação do cartão de crédito consignado BMG Card pela parte autora, mediante assinatura do Termo de Adesão (Id 238257521) e recebimento do valor via TED (Id 238257537), a legalidade do produto RMC, a impossibilidade de conversão em empréstimo consignado, a ausência de danos morais e a inaplicabilidade da repetição em dobro. Juntou contrato de adesão, CCBs, faturas mensais e comprovante de TED. A parte autora apresentou Impugnação à Contestação (Id 239220142),…

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