Processo 1003571-25.2025.8.11.0059
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo n. 1003571-25.2025.8.11.0059 EDNA APARECIDA RIBEIRO MARTINS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. RELATÓRIO Trata-se de “ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade híbrida” movida por EDNA APARECIDA RIBEIRO MARTINS, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, o recebimento de aposentadoria por idade híbrida. Argumenta a parte autora que é segurada obrigatória da Previdência Social e que, em 23/04/2025, pleiteou junto à autarquia ré a aposentadoria por idade, a qual foi indeferida sob a justificativa de ausência de período de carência. Por tais razões, requer a procedência do pedido para: “Conceder o benefício da APOSENTADORIA POR IDADE, a partir do Requerimento Administrativo 23/04/2025, com a condenação do INSS ao pagamento das prestações em atraso, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações;” Regularmente citada, a autarquia ré apresentou contestação (id 212034543), argumentado que a parte autora não tem direito ao benefício pleiteado em razão de existência de “EMPREGO: A parte autora com vínculos urbanos no período de carência, sem direito à aposentadoria por idade rural ou híbrida. Há registro de atividade(s) laboral(is) urbana(s) sujeita(s) ao RGPS ou RPPS, dentro do período de carência e por intervalo superior ao limite legal (120 dias), sem comprovação do retorno ao trabalho rural após a cessação dessa(s) atividade(s) e sem cumprimento do requisito etário para a aposentadoria híbrida. Além disso, não existem provas de períodos rurais intercalados que somem 180 meses (Tema 301/TNU)”. Ao final, juntou o extrato do dossiê previdenciário. Impugnação em id 213757769. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas testemunhas, bem como a parte autora (id 224298359). A parte autora apresentou alegações finais remissivas em sede de audiência. Preclusa a manifestação da autarquia ré, posto que não se fez presente ao ato processual. É o relato do necessário. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes os pressupostos processuais, legitimidade e interesse processual, e considerando que as preliminares se confundem com o mérito, passo ao julgamento. 2.1 Do Mérito A Lei nº 11.718/2008, que incluiu o § 3º, no art. 48 da Lei nº 8.213/1991, criou nova espécie de aposentadoria por idade, conhecida como “aposentadoria híbrida ou mista”, permitindo que o segurado some períodos de atividade rural com períodos de contribuição em outras qualidades de segurado. No entanto, a idade mínima a ser considerada era de 65(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60(sessenta) anos, se mulher, equiparando-se ao trabalhador urbano no requisito etário. Com a promulgação da EC nº 103/2019, foram estabelecidos novos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, também denominado de aposentadoria programada, nos termos do art. 51 do Decreto nº 3.048/99. O art. 19 da EC nº 103/2019 estipulou, para os segurados que se filiem ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) após sua entrada em vigor, que a concessão da aposentadoria por idade demandará o cumprimento do requisito da idade mínima de 62 (sessenta e dois) anos, para a segurada mulher, e de 65 (sessenta e cinco) anos, para o segurado homem; e o requisito do tempo mínimo de contribuição, de 15 (quinze) anos, para a segurada mulher, e 20 (vinte) anos,…
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