Processo 1003573-29.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003573-29.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MANOEL ALMEIDA DE AQUINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAIANE GOMES DE MORAIS - MT30670-A, EDILZETE GOMES MORAIS DE ABREU - MT15984-A e FABIANA CARLA DE OLIVEIRA - MT16659-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): MANOEL ALMEIDA DE AQUINO FABIANA CARLA DE OLIVEIRA - (OAB: MT16659-A) EDILZETE GOMES MORAIS DE ABREU - (OAB: MT15984-A) DAIANE GOMES DE MORAIS - (OAB: MT30670-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458582767) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003573-29.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003352-12.2025.8.11.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MANOEL ALMEIDA DE AQUINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAIANE GOMES DE MORAIS - MT30670-A, EDILZETE GOMES MORAIS DE ABREU - MT15984-A e FABIANA CARLA DE OLIVEIRA - MT16659-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003573-29.2026.4.01.9999 APELANTE: MANOEL ALMEIDA DE AQUINO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por SALVADOR GLÓRIA DE AQUINO em face de sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de que a condição de segurado especial restou descaracterizada em razão da existência de registros de atividade urbana e empresarial ativa durante o período de carência. Nas razões recursais, o apelante sustenta que sempre residiu e laborou no meio rural em regime de economia familiar, alegando que a abertura de empresa individual constituiu mera formalidade para viabilizar a comercialização de produtos hortifrutigranjeiros de sua própria produção em feiras e mercados. Argumenta que o conjunto probatório, composto por documentos em nome de seu genitor e depoimentos testemunhais uníssonos, revela-se suficiente para a reforma da decisão e o reconhecimento do direito ao benefício rurícola. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)1003573-29.2026.4.01.9999 APELANTE: MANOEL ALMEIDA DE AQUINO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia apresentada neste recurso de apelação cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, especificamente no que tange à manutenção da qualidade de segurado especial da parte autora em face da existência de registros de atividade urbana e empresarial durante o período de carência. O juízo de origem julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. A sentença fundamentou-se na descaracterização da…
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