Processo 1003577-26.2024.8.11.0040

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003577-26.2024.8.11.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003577-26.2024.8.11.0040 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Nulidade] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [RENATA BELO DA SILVA RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), SABRINA CANDIDO HALCSIK - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GILBERTO CRISTOFOLINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALVARO CEZAR RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), BRESSAN, LAMONATTO & CIA.LTDA - CNPJ: 03.512.021/0001-84 (APELANTE), MURILO NEIVERTH PUPO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VITOR DA SILVA SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FABIANO FARIAS FERREIRA PAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANGELIZA NEIVERTH - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCELO SEGURA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RENATA BELO DA SILVA RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), GILBERTO CRISTOFOLINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SABRINA CANDIDO HALCSIK - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALVARO CEZAR RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), GILBERTO CRISTOFOLINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SABRINA CANDIDO HALCSIK - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRESSAN, LAMONATTO & CIA.LTDA - CNPJ: 03.512.021/0001-84 (APELADO), MARCELO SEGURA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANGELIZA NEIVERTH - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VITOR DA SILVA SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MURILO NEIVERTH PUPO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS. E M E N T A ementa: direito civil, do consumidor e processual civil. apelação cível. ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais. frustração de compra e venda de veículo condicionada a financiamento. recebimento de entrada, emissão de nota fiscal e transferência documental do veículo. violação à boa-fé objetiva e ao dever de informação. dano moral configurado. repetição do indébito em dobro. engano justificável. inaplicabilidade. gratuidade de justiça mantida. sucumbência integral da fornecedora. recursos desprovidos. i. caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos reciprocamente contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da compra e venda de veículo automotor, confirmar a restituição da entrada no valor de R$ 33.900,00 e condenar a ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 para cada autor, rejeitando o pedido de repetição do indébito em dobro. ii. questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se subsistem os requisitos para manutenção da gratuidade de justiça concedida aos autores; (ii) saber se a concessionária responde civilmente pela frustração do negócio jurídico e pelos danos daí decorrentes; (iii) saber se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração; (iv) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, p.u., do CDC; e (v) saber se há…

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