Processo 1003577-44.2023.8.11.0013

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003577-44.2023.8.11.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Pontes e Lacerda
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1003577-44.2023.8.11.0013. REQUERENTE: EZEQUIEL SILVA CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência c/c pedido de antecipação de tutela proposta por EZEQUIEL SILVA CARVALHO em face do INSS. A parte autora alegou que sofreu acidente de trânsito, ficando incapacitada para o trabalho em razão de fraturas no quadril e na tíbia, além de se encontrar em situação de vulnerabilidade social e econômica. Sustentou que o benefício assistencial requerido administrativamente foi indeferido pelo réu. Requereu a antecipação de tutela para implantação imediata do benefício e, ao final, a procedência da ação para concessão do benefício assistencial (ID 121328951). Deferiu-se a gratuidade da justiça e indeferiu-se a tutela de urgência (ID 121367786). Designou-se perícia (ID 123971590). Laudo médico pericial (ID 140528445). Laudo socioeconômico (ID 199642332). O INSS contestou. Alegou a ausência do requisito da miserabilidade, sustentando que a renda familiar per capita da parte autora ultrapassava o limite legal previsto para concessão do benefício assistencial. Defendeu, ainda, a necessidade de preenchimento cumulativo dos requisitos previstos na LOAS, especialmente quanto à condição de pessoa com deficiência e à comprovação da vulnerabilidade socioeconômica, requerendo, ao final, a improcedência (ID 204979071). É o relatório. Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato já se encontra suficientemente comprovada pelos documentos e provas periciais constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. O benefício assistencial encontra previsão no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/93, sendo devido à pessoa com deficiência que comprove impedimento de longo prazo e ausência de meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. No que se refere ao requisito da deficiência, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade. No caso concreto, o laudo médico (ID 140528445) concluiu que a parte autora sofreu fraturas no quadril direito e na tíbia direita em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 31/03/2023, tendo sido submetida a tratamento cirúrgico, com evolução desfavorável no quadril em razão de osteomielite e artrose, aguardando nova cirurgia de artroplastia total. Constou, ainda, que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho, com limitação intensa de mobilidade, atrofia severa do membro inferior, necessidade de auxílio de terceiros para locomoção e previsão de incapacidade por aproximadamente dois anos. Embora a incapacidade tenha sido classificada como temporária, verifica-se a existência de impedimento de longo prazo apto a caracterizar a condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais, especialmente diante da gravidade das sequelas, das limitações funcionais e da necessidade de acompanhamento e tratamento contínuos. Quanto ao requisito socioeconômico, o estudo social demonstrou que a parte autora se encontra desempregada há cerca de dois anos, sem renda própria e…

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