Processo 1003578-06.2025.8.26.0348
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 1003578-06.2025.8.26.0348/SP AUTOR : HENRICO DE SOUZA ESTEVAM ADVOGADO(A) : JOSÉ EDILSON SANTOS (OAB SP229969) RÉU : LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB SP482238) RÉU : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO (OAB MG077152) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de indenização por perdas e danos morais, estéticos e pensão vitalícia proposta por HENRICO DE SOUZA ESTEVAM contra GEORGE JOSE DE SOUSA , LOCALIZA RENT A CAR SA e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., alegando, em síntese, que teria sido vítima de grave acidente de trânsito ocorrido em 29 de junho de 2023 , na Rua Luiz Rodrigues da Silva, em Mauá/SP. Na ocasião, o Autor conduzia motocicleta Yamaha YBR 150, de propriedade de sua esposa, quando foi atingido frontalmente pelo veículo Fiat Argo , conduzido pelo corréu George e de propriedade da corré Localiza . Narra que o corréu, condutor do veículo, trafegava na contramão e em alta velocidade, colidindo primeiro contra a motocicleta e, em seguida, contra um terceiro veículo (Toyota Corolla). O impacto lançou o Autor ao solo, causando-lhe fraturas graves e múltiplas, incluindo fratura exposta na patela esquerda, fratura no antebraço esquerdo e fratura no quadril. Aduz que foi socorrido ao Hospital Dr. Radamés Nardini, onde passou por exames e procedimentos emergenciais. Posteriormente, foi submetido a duas cirurgias no antebraço e no pé esquerdo. Em seguida, foi transferido ao Hospital Estadual Mário Covas, onde permaneceu internado por mais 15 dias e passou por nova cirurgia no quadril, com colocação de placa. Durante o tratamento, foi constatada lesão no nervo fibular, resultando em limitação permanente de dorsiflexão do pé esquerdo. Afirma que após mais de 30 dias internado, recebeu alta, mas permaneceu meses acamado, totalmente dependente de terceiros para atividades básicas. Somente em janeiro de 2024 pôde iniciar fisioterapia, devido ao risco de atrofia da perna. As sequelas permanecem, com limitações funcionais, dores constantes e cicatrizes extensas. Há ainda prognóstico médico de possível desenvolvimento de artrose precoce no quadril e cabeça do fêmur. Alega que, antes do acidente, era saudável, ativo e trabalhava como barbeiro em seu próprio salão, com renda média mensal de aproximadamente R$ 5.000,00. Diante dos fatos, pleiteia indenização por danos morais, danos estéticos, danos materiais, lucros cessantes e pensão mensal vitalícia, em razão das sequelas permanentes e da incapacidade laboral decorrente do acidente. Juntou documentos. Deferida a gratuidade e determinada a citação ( 8.47 ). Contestação apresentada pela corré Localiza ( 20.56 ), instruída com documentos. Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva. Formulou denunciação da lide, para inclusão da seguradora Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A. No mérito, rechaçou a aplicação da Súmula n. 492 do STF, eis que o precedente estaria em desacordo com a realidade atual. Afirma, ainda, que o acidente decorreu exclusivamente da conduta do autor, que teria realizado ultrapassagem imprudente, violando regras básicas do Código de Trânsito Brasileiro. Sustenta que, ainda que não se reconheça culpa exclusiva, deve ser reconhecida ao menos culpa concorrente , pois o autor conduzia sua motocicleta em velocidade incompatível e sem a devida atenção ao tráfego. Quanto aos pedidos indenizatórios, a alega que não há conduta ilícita de sua parte que justifique danos…
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