Processo 1003578-92.2024.8.11.0013
TJMT • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1003578-92.2024.8.11.0013. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: ALEF GUILHERME GOMES LIMA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Estado de Mato Grosso, por intermédio de sua agente, apresentou denúncia em desfavor de ALEF GUILHERME GOMES LIMA, pela prática da seguinte conduta delituosa: Extrai-se dos autos de inquérito policial que, no dia 22 de dezembro de 2021, por volta das 05h40min, em via pública, localizada na Avenida Paraná (intersecção com a Rua Manoel F. Pereira), Centro, Pontes e Lacerda/MT, Alef Guilherme Gomes Lima, agindo culposamente, na modalidade imprudência, deu causa a incidente automobilístico que resultou na morte das vítimas Valcir da Silva Costa e Paulo Henrique Medeiros da Silva (Laudos Periciais, ids. 162215896 e 162215440). Infere-se do caderno inquisitivo que, no tempo e local dos fatos apontados, o denunciado Alef Guilherme Gomes Lima conduzia o veículo automotor FORD-F1000, placa BQW-7697, cor prata, pela Rua Manoel F. Pereira, em Pontes e Lacerda/MT. Por sua vez, na Avenida Paraná, Centro, Pontes e Lacerda/MT, Paulo Henrique Medeiros da Silva (vítima) conduzia a motocicleta YAMAHA/Fazer, cor preta, placa KAS 5113, tendo como passageiro o Sr. Valcir da Silva Costa (vítima). Deste modo, em determinado momento, no cruzamento entre as vias públicas, o denunciado Alef Guilherme Gomes Lima, em ação imprudente, não observou a sinalização e normas de preferências de tráfego, tampouco verificou se outros veículos trafegavam na via transversal preferencial (Avenida Paraná). Não obstante, realizou a conversão para a esquerda com o intuito de acessar a avenida, ocasião em que provocou o acidente envolvendo a motocicleta, que trafegava pela preferencial, conduzida pela vítima Paulo Henrique Medeiros da Silva, a qual transportava Valcir da Silva Costa. Em função do impacto, as vítimas foram arremessadas ao solo. Diante disso, os fatos foram imediatamente noticiados ao Corpo de Bombeiros. Após o acidente, os ofendidos foram encaminhados para o Hospital Santa Casa para receber os devidos atendimentos médicos. Acontece que, em razão do acidente, as vítimas Paulo Henrique Medeiros da Silva e Valcir da Silva Costa sofreram traumatismo torácico com fratura de costela e lesões pulmonares, ocasionando hemorragia, consequente choque hipovolêmico e traumatismo crânio encefálico, respectivamente, descritos nos laudos necroscópicos (id. 162215896 e 162215440), que resultaram nas suas mortes. Sustenta o Ministério Público que, assim agindo, o acusado incorreu nas disposições dos artigos 302, caput, da Lei n. 9.503/97, em concurso formal de crimes (art. 70, CP). A denúncia foi recebida em 13/01/2025 (ID. 180360695). Devidamente citado em 10/05/2022 (ID. 193482435), apresentou resposta à acusação em 16/05/2025 (ID. 194162057). Durante a instrução realizada em 20/05/2026, foi realizada a oitiva das testemunhas Jackson Tuneca Soares, Sebastião Aparecido Faria, Paulo Suady Ferreira Vieira e Astrogildo Salvatierra Flores, bem como foi realizado o interrogatório do acusado (ID. 234292140). O Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela procedência da ação para o fim de condenar o acusado (ID. 237588970). A defesa, por sua vez, apresentou seus memoriais finais postulando a absolvição, além de pedidos subsidiários com relação à eventual condenação (ID. 238425525). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Diante da…
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