Processo 1003579-39.2021.4.01.3200

TRF1 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
1003579-39.2021.4.01.3200
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003579-39.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:DIRLAN GONCALVES SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMUEL SANTOS DE SOUZA - AM11950-A DESTINATÁRIO(S): DIRLAN GONÇALVES SOUZA SAMUEL SANTOS DE SOUZA - (OAB: AM11950-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458628383) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003579-39.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003579-39.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:DIRLAN GONCALVES SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMUEL SANTOS DE SOUZA - AM11950-A RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1003579-39.2021.4.01.3200 R E L A T Ó R I O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença (ID 322733147) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Amazonas que absolveu sumariamente o réu Dirlan Gonçalves Souza da imputação da prática dos crimes previstos no artigo 304 c/c artigo 299, todos do Código Penal, por duas vezes, com fundamento no art. 397, III, do CPP. A denúncia foi recebida em 15/04/2021 (ID 322728664). A sentença foi publicada em 30/01/2023 (ID 322733147, fl. 3). Em suas razões recursais (ID 322733151), o Ministério Público Federal sustenta que os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica são de natureza formal e de perigo abstrato. Argumenta que a consumação ocorre com a mera apresentação do documento à autoridade, sendo irrelevante - para a tipicidade - o fato de a Polícia Federal possuir mecanismos internos de conferência de dados. Aduz, ainda, que a conduta do réu visava justamente burlar a fiscalização, não se configurando hipótese de crime impossível. Requer o conhecimento e provimento da apelação para reformar a decisão de primeiro grau, com o prosseguimento do feito. Em sede de contrarrazões (ID 322733153), o recorrido Dirlan Gonçalves Souza argumenta que a sentença deve ser mantida, alegando a atipicidade material da conduta. Sustenta que a declaração prestada é meramente pro forma, sem potencialidade lesiva, uma vez que a Polícia Federal é obrigada a checar os antecedentes por meios próprios antes de qualquer deferimento, o que tornaria o meio inidôneo para produzir resultado juridicamente relevante. Requer o não provimento do apelo ministerial, mantendo inalterada a sentença absolutória prolatada pela juíza a quo. Em parecer (ID 323298155), a Procuradoria Regional da República da 1ª Região (MPF) manifesta-se pelo conhecimento e não provimento da apelação. É o relatório. Encaminhe-se ao Revisor (CPP, art. 613, I; RI-TRF1, artigos 30, III, c/c 301, caput). PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1003579-39.2021.4.01.3200 V O T O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): O recurso é tempestivo e a sentença atacada é recorrível via apelação (art. 593, I,…

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