Processo 1003579-56.2025.8.11.0041
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1003579-56.2025.8.11.0041 IMPETRANTE: PRETTY SHOP CLÍNICA MÉDICA VETERINÁRIA LTDA. IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DE CUIABÁ/MT INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por PRETTY SHOP CLÍNICA MÉDICA VETERINÁRIA LTDA. contra ato atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DE CUIABÁ/MT, consistente na emissão de guias de ITBI com base de cálculo superior aos valores declarados em escritura pública de compra e venda. A parte autora narra que, em 03/12/2024, adquiriu três imóveis urbanos situados no Município de Cuiabá/MT, objeto das matrículas nº 48.125, nº 32.831 e nº 47.315, pelo valor total declarado de R$ 500.000,00, conforme Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no Livro nº 314, folhas 1/3vº, perante o 5º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá/MT. Sustenta que os bens foram adquiridos no estado em que se encontravam, em condições precárias de conservação, com ausência de portas e janelas, problemas de telhado, infiltrações e necessidade de reformas substanciais, circunstâncias que, segundo afirma, justificariam os valores contratados. Aduz que, ao requerer a emissão das guias de ITBI, o Município de Cuiabá adotou bases de cálculo superiores aos valores declarados na escritura pública, com fundamento em avaliação administrativa unilateral, resultando em lançamentos sobre bases de R$ 316.699,48 para a matrícula nº 48.125; R$ 256.915,98 para a matrícula nº 47.315; e R$ 245.446,23 para a matrícula nº 32.831. Sustenta que o imposto deveria incidir sobre os valores efetivamente declarados na escritura pública, à alíquota de 2%, o que resultaria em recolhimento total de R$ 10.000,00, sem prejuízo de taxas administrativas legalmente devidas e não impugnadas. Invoca o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.113, segundo o qual o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de correspondência com o valor de mercado, somente afastável pelo Fisco mediante regular processo administrativo próprio, nos termos do art. 148 do CTN, não podendo o Município arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência estabelecido unilateralmente. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos das guias emitidas e a determinação de emissão de novas guias de ITBI com base nos valores declarados na escritura pública. No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança. A inicial foi instruída com documentos, dentre eles cópia da Escritura Pública de Compra e Venda, guias de ITBI, termos de lançamento e cópia do precedente do STJ referente ao Tema 1.113. A liminar foi deferida por este Juízo, determinando que a autoridade coatora emitisse as guias de ITBI usando como base de cálculo o valor da compra e venda dos imóveis, conforme informado pela contribuinte e constante da documentação apresentada. Em cumprimento ao art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009, a autoridade impetrada foi notificada, e o Município de Cuiabá apresentou informações. Em síntese, sustentou que a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor venal do bem transmitido, nos termos do art. 38 do CTN e do art. 226 do Código Tributário Municipal; que o valor venal constante do Cadastro Imobiliário decorre de metodologia técnica,…
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