Processo 1003581-30.2026.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1003581-30.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022453-11.2022.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BIOFORTE MINERACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ PAULO DAMMSKI - PR70073-A, LUCAS CHINEN MACHADO - PR71743-A e MARCELA REQUIAO - PR80488 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: BIOFORTE MINERACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO ID do último ato proferido nos autos: 458128517 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1003581-30.2026.4.01.0000 Processo Referência: 1022453-11.2022.4.01.3500 AGRAVANTE: BIOFORTE MINERACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO DECISÃO I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bioforte Mineração e Empreendimentos Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, nos autos da ação de nulidade de ato administrativo registrada sob o nº 1022453-11.2022.4.01.3500, que indeferiu tutela provisória de urgência voltada, em síntese, à suspensão dos efeitos do procedimento licitatório de disponibilidade da área minerária vinculada ao Processo ANM nº 860.910/2012, bem como à imposição de óbices à expedição de títulos de lavra e à cessão de direitos minerários em favor do particular vencedor do certame. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em suma, que a Agência Nacional de Mineração – ANM teria violado princípios basilares do Direito Administrativo, em especial os previstos no art. 2º da Lei nº 9.784/1999, ao admitir e julgar vencedora a proposta apresentada por Luiz Ailton Nunes no procedimento de disponibilidade, não obstante o histórico de infrações administrativas, ambientais e fiscais a ele imputadas, bem como a prática de lavra ilícita na mesma área, objeto de anterior alvará de pesquisa declarado caduco. Defende que esse conjunto de antecedentes revelaria inidoneidade absoluta do particular, incompatível com a outorga de novo direito minerário, de modo que a decisão administrativa deveria ser reputada nula ou, ao menos, aparenta probabilidade suficiente do direito para justificar a concessão de tutela de urgência em sede de agravo. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. II. Eis a decisão recorrida: Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por Bioforte Mineração e Empreendimentos Eireli-ME em face da Agência Nacional de Mineração – ANM e Luiz Ailton Nunes, objetivando, em sede liminar, o sobrestamento da instrução do processo administrativo ANM n. 860.910/2012 até o deslinde do feito. No mérito, requer que seja declarada a nulidade do ato administrativo da ANM que apontou como vencedora a proposta apresentada por Luiz Ailton Nunes no procedimento licitatório de disponibilidade da área relativa ao PA ANM n. 860.910/2012. Aduz, em suma, que: a) o Requerido Luiz Ailton Nunes teve autorização deferida (n. 860.910/2012) com o objetivo de promover pesquisa geológica das substâncias minerais areia, cascalho e…
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