Processo 1003581-35.2019.4.01.3505

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003581-35.2019.4.01.3505
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 02 - Juíz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003581-35.2019.4.01.3505 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:WEVERSON PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO MARQUES NETTO - GO29940-A, ISMAEL GOMES MARCAL - GO13640-A e MARIA PAULA GOMES MARCAL BELO - GO29720-A DESTINATÁRIO(S): WEVERSON PEREIRA DA SILVA LEONARDO MARQUES NETTO - (OAB: GO29940-A) ISMAEL GOMES MARCAL - (OAB: GO13640-A) MARIA PAULA GOMES MARCAL BELO - (OAB: GO29720-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459994847) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003581-35.2019.4.01.3505 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003581-35.2019.4.01.3505 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:WEVERSON PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO MARQUES NETTO - GO29940-A, ISMAEL GOMES MARCAL - GO13640-A e MARIA PAULA GOMES MARCAL BELO - GO29720-A RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003581-35.2019.4.01.3505 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Weverson Pereira da Silva, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar da Data de Entrada do Requerimento – DER (17/07/2019), mediante o reconhecimento do tempo especial laborado com exposição a agentes nocivos, com conversão em tempo comum. A sentença reconheceu que, mediante a conversão de período especial em comum, o autor alcançou o tempo necessário para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º da Constituição Federal e da Lei nº 8.213/91. A sentença também condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros legais, além de fixar honorários advocatícios nos termos do art. 85, §3º do CPC/2015. Em suas razões recursais, o INSS alega, em síntese, que: a) não houve comprovação de exposição permanente ao agente nocivo eletricidade durante todo o período laborado, conforme exigido pela legislação. A descrição das atividades demonstraria exposição apenas eventual ou intermitente, o que não autorizaria o reconhecimento da especialidade; b) as atividades perigosas, por si sós, não ensejam reconhecimento da especialidade, não estando abrangidas pela legislação previdenciária que trata da aposentadoria especial; c) a partir de 08/12/2004, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exposição ao agente eletricidade somente é considerada especial quando superior a 1.000 volts (corrente altern0ada) ou 1.500 volts (corrente contínua). No caso dos autos, a exposição seria de até 250 volts, não preenchendo o requisito legal; d) argumenta que a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz descaracteriza a atividade como especial, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 664.335/SC, sob a sistemática da repercussão geral. Requer, ao final, o provimento da…

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