Processo 1003582-08.2024.8.11.0021
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003582-08.2024.8.11.0021 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [HELLEN KATIUSSA ARCANJO DE JESUS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), CAROLINA ROCHA BOTTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RAFAEL MATOS GOBIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - CNPJ: 03.361.252/0001-34 (APELADO), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. FRAUDE EM NEGOCIAÇÃO REALIZADA EM PLATAFORMA DIGITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em virtude da sentença que, na Ação de Restituição de Valores c/c Reparação por Danos Morais decorrente de fraude em negociação realizada por meio de plataforma digital, reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a requerida à restituição dos valores pagos; e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida consiste em: (i) definir se a falha na prestação do serviço decorrente de fraude em plataforma digital configura dano moral indenizável e hipótese de desvio produtivo do consumidor; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados com base no valor da causa se mostram adequados diante da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da falha na prestação do serviço e a restituição dos prejuízos materiais não geram automaticamente dano moral, sendo indispensável a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade. 4. A falta de comprovação de constrangimento relevante, abalo psicológico, negativação indevida ou repercussão concreta na esfera íntima da consumidora afasta a configuração do dano extrapatrimonial indenizável. 5. A teoria do desvio produtivo do consumidor exige demonstração de itinerário abusivo, repetitivo e exaustivo de atendimento imposto pelo fornecedor, circunstância não comprovada nos autos. 6. A fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa observa os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mostrando-se proporcional à sucumbência recíproca e à complexidade da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A falha na prestação do serviço em relação de consumo não implica automaticamente dano moral indenizável sem demonstração concreta de lesão a direito da personalidade. 2. A fixação de honorários advocatícios com base no valor da causa é adequada quando observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC e reconhecida sucumbência recíproca. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação nº 1011914-98.2024.8.11.0041,…
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