Processo 1003582-61.2026.8.11.0013

TJMT • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
1003582-61.2026.8.11.0013
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
2ª Vara de Pontes e Lacerda
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA DECISÃO Processo: 1003582-61.2026.8.11.0013. REQUERENTE: VERA LUCIA DA SILVA REQUERIDO: MAIKE ALVES BRITO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS proposta por VERA LUCIA DA SILVA em desfavor de MAIKE ALVES BRITO. Partes qualificadas nos autos. Sustenta a autora que manteve convivência pública, contínua e duradoura com o requerido, com objetivo de constituir família, iniciada formalmente em outubro de 2012, conforme Declaração de União Estável acartada ao ID 237082234. Relata que a referida união se encerrou há, aproximadamente, 6 (seis) meses. À vista do exposto, pleiteia pelo reconhecimento e dissolução da união estável e pela partilha de bens. É o relatório. Fundamento e decido. RECEBIMENTO DA INICIAL. Recebo a inicial, eis que preenche os requisitos legais previstos no artigo 319, do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 321 do mesmo diploma legal. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Considerando o pedido de justiça gratuita, bem como pelos demais elementos descritos na inicial, denota-se que a parte autora não possui capacidade financeira para suportar às custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. Portanto, DEFIRO a gratuidade da justiça, na forma do disposto no artigo 98, do Código Processo Civil. Outrossim, considerando que, nos termos do artigo 694 do Código de Processo Civil, todos os esforços devem ser empreendidos para a solução consensual da controvérsia, DETERMINO que o processo seja incluído em pauta para realização de audiência de conciliação. REMETA-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) ou à conciliadora deste Juízo para designação de audiência de conciliação/mediação (art. 334 do CPC). CITE-SE a parte ré, intimando-a para o ato, observando o artigo 212, § 2.º, do Código de Processo Civil, advertindo-a que o prazo para a contestação será contado de acordo com o artigo 335 do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte autora, por seu(ua) advogado(a), nos termos do artigo 334, § 3.º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para contestar o pedido, e no intento de facilitar a adoção das providências preliminares (art. 347 do CPC/2015), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica, na forma do art. 348 e seguintes do CPC. Findos os prazos para contestação e réplica, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) A necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC). Tudo…

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