Processo 1003582-62.2026.8.11.0045

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003582-62.2026.8.11.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Lucas do Rio Verde
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1003582-62.2026.8.11.0045 DECISÃO A tutela provisória compreende a tutela de urgência, regulada nos artigos 300 a 310, e a tutela de evidência, disciplinada no artigo 311, ambos do Novo Código de Processo Civil. Por sua vez, a tutela de urgência, pela sua natureza jurídica, classifica-se em tutela cautelar ou tutela antecipada (satisfativa), sendo possível o seu requerimento em procedimento autônomo ou em caráter incidental. O artigo 300 do Código de Processo Civil[1] disciplina dois pressupostos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou antecipatória), consubstanciado na probabilidade do direito, perigo de dano (satisfativa) e no risco ao resultado útil do processo (assecuratório). Além disso, é incabível a concessão de tutela de urgência quando se verificar o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme sedimentado no art. 300, §3º do Código de Processo Civil. Feitas essas considerações, analisando a pretensão inicial, trata-se de ação de servidão administrativa na qual a parte autora pugna pela imissão provisória na posse do imóvel. Cumpre salientar que se aplicam ao procedimento de constituição de servidão administrativa, no que couberem as regras que norteiam o instituto da desapropriação por utilidade pública, como previsto no art. 40 do Decreto Lei n. 3.365/41. O referido decreto autoriza a constituição de servidões, se necessário, mediante o pagamento de indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário. Desta forma, a imissão provisória da posse pretendida pela parte autora deve ser analisada à luz do que dispõe o artigo 15, §1º do Decreto-Lei n. 3.365/41: Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;(Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) Para que seja deferida a medida liminar de imissão provisória na posse do imóvel para fins de constituição de servidão administrativa, é necessário que estejam presentes três requisitos, quais sejam: a declaração de utilidade pública, a urgência da medida; e o depósito prévio do valor estimado da indenização. Em análise a documentação apresentada nos autos, verifica-se a existência de declaração de utilidade pública por meio do Despacho n. 195, de 26 de janeiro de 2026 (Id n. 230810832), o oferecimento do valor referente à fração do imóvel objeto da servidão…

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